A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 202/80, de 26 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 1/77 de 3 de Janeiro (revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes), relativamente ao concelho de Viseu.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/80

de 26 de Junho

O Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, procedeu à revisão da classificação dos concelhos tomando como base de cálculo da sua população a estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970.

A aplicação deste critério de classificação não permitiu então ao Município de Viseu a passagem da categoria de rural de 1.ª ordem.

Verifica-se, contudo, que os dados mais recentes fornecidos pelo último censo eleitoral permitem estimar com segurança a existência de uma população que se cifra em 22903 habitantes na cidade de Viseu, enquanto no conjunto do Município residem 86551 habitantes, o que preenche o condicionalismo legal estabelecido pelos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo para a sua passagem a conselho urbano de 1.ª ordem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Continente

Municípios urbanos

1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes ou 20000, sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

................................................................................

Viseu.

................................................................................

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-18874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-03 - Decreto-Lei 1/77 - Ministério da Administração Interna

    Revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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