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Aviso 3021/2001, de 11 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3021/2001 (2.ª série) - AP. - Publicação do novo Regulamento Interno dos Serviços Municipais. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que por deliberações da Câmara Municipal de 20 de Fevereiro de 2001 e da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2001, foi aprovado o novo Regulamento Interno dos Serviços Municipais a que se refere o artigo 16.º da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais publicada no apêndice n.º 164, Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 2000.

8 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Regulamento Interno dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuições e os níveis de actuação dos serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo Branco, bem como os princípios que os regem, estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daqueles que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços municipais devem subordinar-se aos seguintes objectivos:

1. 1 - Promoção ao desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

1.2 - Melhoria permanente dos serviços prestados à comunidade;

1.3 - Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

1.4 - Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

1.1 - Planificação;

1.2 - Organização;

1.3 - Coordenação;

1.4 - Controlo.

Artigo 4.º

Princípio de planificação

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Os serviços municipais deverão, de acordo com os recursos disponíveis, dar cumprimento ao planeado para o seu sector e promover a melhoria das condições de vida da comunidade.

3 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

4 - Para além do controlo exercido pela direcção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.

Artigo 5.º

Princípio de organização

1 - Organização dos serviços municipais é a que decorre do organigrama aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Outubro de 2000 e publicada no apêndice n.º 164 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 2000, a qual traduz as seguintes realidades estruturais:

1.1 - Estrutura de poder (hierarquia):

1.2 - Estrutura de comunicações (circuitos).

2 - Os serviços municipais adoptam o tipo de organização por funções, agrupando em cada função as seguintes especialidades funcionais:

2.1 - Função administração geral (administrativa e financeira);

2.2 - Função técnico-operacional (obras);

2.3 - Função planeamento urbanístico (administração do território).

3 - A organização por funções deverá adoptar o critério de agrupar as funções por especialidades funcionais visando a racionalidade, bem como uma utilização eficaz dos recursos disponíveis.

Artigo 6.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa em reuniões de coordenação geral de serviços a realizar mensalmente podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio de controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e, na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.

2 - O controlo implicando o estabelecimento de uma relação social controlador/controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 8.º

Níveis de direcção

1 - Os serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo Branco compreendem quatro níveis de direcção:

1. 1 - Direcção política;

1.2 - Direcção técnico-administrativa de 1.º nível;

1.3 - Direcção técnico-administrativa de 2.º nível;

1.4 - Direcção técnico-administrativa de 3.º nível;

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente, nos termos da lei.

3 - A direcção técnico-administrativa de 1.º nível é cometida aos departamentos e desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de director.

4 - A direcção técnico-administrativa de 2.º nível é cometida às divisões e desempenhada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisão.

5 - A direcção técnico-administrativa de 3.º nível é cometida às secções e desempenhada pelos chefes de secção ou mesmo responsáveis de sector ou unidade, todos designados pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões da direcção política podem revestir carácter geral ou sectorial.

2 - As decisões da direcção técnico-administrativa de 1.º, 2.º e 3.º níveis aplicam-se, respectivamente, nos departamentos, divisões, secções, sectores e unidades, de modo geral ou sectorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.

3 - As decisões das direcções técnico administrativas de 1.º, 2.º e 3.º níveis não podem contrariar as decisões da direcção política e deverão ser sempre compatibilizadas com os normativos legais, regulamentos e outros instrumentos disciplinadores, em vigor.

Artigo 10.º

Substituição dos níveis de direcção

1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

Os vereadores com responsabilidade política na direcção dos departamentos do município serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos, por outros vereadores a designar pelo presidente da Câmara.

2 - Os directores de departamento são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por chefes de divisão designados, para o efeito, pelo presidente da Câmara.

3 - A substituição nos restantes níveis de direcção técnico-administrativa far-se-á seguindo a respectiva cadeia hierárquica.

CAPÍTULO III

Competências da Câmara Municipal e do presidente da Câmara

Artigo 11.º

Competências da Câmara Municipal

As competências da Câmara Municipal são as que se encontram legalmente fixadas por lei.

Artigo 12.º

Competências do presidente da Câmara

As competências do presidente da Câmara Municipal são as que se encontram legalmente fixadas por lei.

Artigo 13.º

Delegação de competências

1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

3 - O presidente ou os vereadores da Câmara poderão delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços municipais, as competências legalmente previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Níveis de actuação dos serviços municipais

Artigo 14.º

Níveis de actuação dos serviços municipais

1 - A prossecução dos objectivos de cada departamento e ou serviços articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pelo departamento e ou serviços, ainda que com recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviços, em termos de gestão e de apresentação do resultado do trabalho, obriguem à compatibilização de propostas e ou acções oriundas dos diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem tem a responsabilidade da coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertença a outro departamento e ou serviços.

CAPÍTULO V

Competências comuns das direcções técnico-administrativas de 1.º, 2.º e 3.º níveis

Artigo 15.º

Competências da direcção técnico-administrativa de 1.º nível

1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 1.º nível (director de departamento):

1.1 - Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

1.2 - Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e decisões do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

1.3 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

1.4 - Coordenar a elaboração da proposta dos documentos previsionais do departamento;

1.5 - Promover o controlo de execução dos documentos previsionais do departamento;

1.6 - Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do departamento;

1.7 - Elaborar propostas de ordens de serviço, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

1.8 - Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho, do departamento;

1.9 - Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

1.10 - Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

1.11 - Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;

1.12 - Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento e remetê-la à direcção do DAG;

1.13 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

1.14 - Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

1.15 - Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao funcionamento do departamento;

1.16 - Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.17 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

1.18 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

1.19 - Elaborar estudos e trabalhos relacionados com a actividade autárquica;

1.20 - Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Competências da direcção técnico-administrativa de 2.º nível

1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 2.º nível (chefe de divisão):

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as decisões do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço e funcionários do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

1.3 - Elaborar a proposta dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

1.4 - Promover o controlo de execução dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

1.5 - Elaborar os relatórios de actividade da divisão;

1.6 - Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho, do departamento;

1.7 - Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à DAG/DFP os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

1.8 - Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou do director do departamento, conforme a delegação de competências estabelecida;

1.9 - Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachadas, nesse sentido, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento e remetê-la à direcção do DAG;

1.10 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

1.11 - Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director de departamento, nas áreas da divisão;

1.12 - Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva da qual deve ser enviada uma cópia para a direcção do departamento;

1.13 - Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

1.14 - Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

1.15 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

1.16 - Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara, pelo vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento;

1.17 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

1.18 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Competências da direcção técnico-administrativa de 3.º nível

1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 3.º nível (chefe de secção e responsáveis de sectores ou unidades):

1.1 - Assegurar a chefia do pessoal e das secções, sectores e unidades, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, do director do departamento, ou do chefe de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades;

1.2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

1.3 - Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

1.4 - Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento;

1. 5 - Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

1.6 - Fornecer às secções, sectores e unidades do departamento as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;

1.7 - Organizar e actualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;

1.8 - Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

1.9 - Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

1.10 - Solicitar ao chefe de divisão o auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifiquem não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sectores e unidades;

1.11 - Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores e unidades, para devido procedimento;

1.12 - Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sectores e unidades;

1.13 - Distribuir, pelos funcionários da secção, sectores e unidades, os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto no n.º 1.3 do presente artigo;

1.14 - Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;

1.15 - Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sectores e unidades, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

1.16 - Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;

1.17 - Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sectores e unidades;

1.18 - Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno;

1.19 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

1.20 - Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;

1.21 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO VI

Serviços de Apoio ao Presidente

Artigo 18.º

Atribuições do Gabinete Jurídico (SAP/GJ)

1 - São atribuições do SAP/GJ ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do SAP/GJ;

1.2 - Prestar apoio jurídico especializado aos órgãos do município;

1.3 - Encarregar-se dos inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares a que houver lugar por determinação da entidade competente;

1.4 - Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

1.5 - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

1.6 - Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

1.7 - Acompanhar e apoiar as acções propostas pela Câmara ou contra ela;

1.8 - Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos, bem como na revisão dos já existentes;

1.9 - Dar apoio jurídico na elaboração de minutas de contratos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

1.10 - Preparar, de acordo com as orientações que lhe foram transmitidas, minutas de acordos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

1.11 - Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

1.12 - Criar um ficheiro de legislação devidamente actualizado;

1.13 - Manter actualizada a biblioteca jurídica, procedendo à requisição dos livros necessários;

2 - São atribuições do SAP/GJ ao nível de cooperação:

2.1 - Colaborar com os serviços municipais, no âmbito da consultadoria jurídica.

2.2 - Cooperar com a fiscalização municipal no domínio jurídico.

3 - É ainda atribuição do SAP/GJ executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 19.º

Atribuições do Gabinete de Protecção Civil (SAP/GPC)

1 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil, na estrita dependência do presidente da Câmara Municipal e do vereador do Pelouro da Protecção Civil, é dirigido superiormente por um chefe do serviço ou coordenador, que poderá ser oriundo dos quadros de pessoal da autarquia ou contratado fora dos quadros do município, devendo a escolha recair em personalidade credenciada no âmbito da protecção civil.

2 - É composto por dois gabinetes ou núcleos, os quais, para além das missões especificamente atribuídas a cada um, actuam interactivamente, uma vez que, na maioria dos casos, são indissociáveis as acções de prevenção, planeamento e socorro.

3 - Assim, integram o Gabinete de Protecção Civil:

3.1 - Núcleo de Prevenção e Segurança;

3.2 - Núcleo de Planeamento e Operações;

3.3 - Sector Administrativo e Documental.

4 - São competências do Gabinete de Protecção Civil:

4.1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona em permanência com a colaboração dos sectores competentes do município, desenvolvendo as seguintes actividades:

4. 1.1 - Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

4.1.2 - Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho, perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

4.1.3 - Promover acções de informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

4.1.4 - Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

4.1.5 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

4.1.6 - Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

4.1.7 - Promover a elaboração dos planos sectoriais de emergência;

4.1.8 - Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

4.1.9 - Promover a realização de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

4.1.10 - Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com escalões de protecção civil e com os municípios vizinhos;

4.1.11 - Promover a disponibilização dos meios para satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, junto de várias entidades;

4.1.12 - Apoiar a inventariação junto das populações sinistradas com vista à sua reabilitação psicossocial;

4.1.13 - Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

4.1.14 - Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e outros bens culturais, de instalação de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

4.1.15 - Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.

5 - São competências do Núcleo de Prevenção e Segurança:

5.1 - Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;

5.2 - Propor a adopção de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

5.3 - Colaborar na preparação e realização de exercícios e treinos;

5.4 - Organizar as populações para fazer face, de forma adequada, aos riscos e cenários mais prováveis;

5.5 - Promover acções de informação e sensibilização sobre medidas preventivas, visando estimular o sentido de responsabilidade de autoprotecção de cada munícipe.

6 - São competências do Núcleo de Planeamento e Operações:

6.1 - Promover e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios existentes na área do concelho;

6.2 - Participar na elaboração do Plano Municipal de Emergência;

6.3 - Promover a elaboração e o desenvolvimento de planos sectoriais de emergência, face aos riscos inventariados;

6.4 - Garantir a funcionalidade e a eficiência do sistema, em tempo normal e em condições de excepção;

6.5 - Estabelecer sistemas de execução alternativos;

6.6 - Assegurar e manter um adequado sistema de comunicações, em termos de gestão de crise e conduta de operações, bem como na informação sistemática dos órgãos de decisão, no apoio ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), quando este for activado, na recepção e encaminhamento de mensagens e na exploração rádio nos horários estabelecidos;

6.7 - Assegurar a gestão dos meios e recursos próprios e também dos operacionais;

6.8 - Assegurar a intervenção técnica social no que contende com a evacuação das populações, alojamentos provisórios em centros de emergência, programas de intervenção comunitária e triagem da população perante os cenários de crise.

7 - São competências do Sector Administrativo e Documental - O Sector Administrativo e Documental assegura a organização e arquivo documental, faz o apoio administrativo ao GPC propriamente dito, assegurando ainda o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e do CMOEPC.

Artigo 20.º

Atribuições do Gabinete de Saúde Pública (SAP/GSP)

1 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do SAP/GSP;

1.2 - Recolher críticas e sugestões da população ao funcionamento dos serviços de saúde;

1.3 - Propor a criação de infra-estruturas, no município, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da saúde junto das populações.

1.4 - Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

1.5 - Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

1.6 - Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

1.7 - Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

1.8 - Emitir guias sanitárias de trânsito;

1.9 - Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

1.10 - Colaborar na realização do recenseamento de animais, inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

2 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a detecção de carências de serviços de saúde, ao nível dos técnicos e ou equipamentos e propor medidas adequadas;

2.2 - Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do Hospital Distrital e do Centro de Saúde, nos termos da lei.

3 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de cooperação:

3.1 - Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.

4 - É ainda atribuição do SAP/GSP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 21.º

Atribuições do Gabinete de Apoio Pessoal (SAP/GAP)

1 - Compete discricionariamente ao presidente de Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, formado nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Ao Gabinete de Apoio compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definições de políticas locais.

3 - Compete em especial ao Gabinete de Apoio Pessoal:

3.1 - Organizar a agenda de actividades do presidente;

3.2 - Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;

3.3 - Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara deva participar;

3.4 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

3.5 - Assegurar a ligação aos órgãos municipais e juntas de freguesia;

3.6 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

3.7 - Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3.8 - Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

3.9 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência.

4 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções e horário de trabalho do pessoal afecto ao Gabinete.

Artigo 22.º

Atribuições do Gabinete Cidade (SAP/GC)

1 - O Gabinete Cidade é o órgão consultivo do presidente da Câmara.

2 - Integra as forças vivas da concelho, quer do sector público, quer do sector privado, bem como do movimento associativo.

3 - Compete ao Gabinete Cidade, entre outras e sempre que lhe seja solicitado, emitir pareceres sobre planos ou programas, sectoriais ou não, estimular consensos, desenvolver iniciativas e fazer recomendações.

4 - O funcionamento do Gabinete Cidade poderá ser regulamentado, caso venha a ser julgado oportuno.

CAPÍTULO VII

Serviços de Apoio Administrativo Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 23.º

Atribuições do Departamento de Administração Geral (DAG)

1 - São atribuições do DAG ao nível de direcção:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DAG;

1.2 - Direcção da actividade a cargo do DAG;

1.3 - Direcção do arquivo do DAG;

1.4 - Direcção do notário privativo e execuções fiscais do município;

1.5 - Direcção das contra-ordenações;

1.6 - Direcção do processo de expediente;

1.7 - Direcção do arquivo geral do município;

1.8 - Direcção da contabilidade e tesouraria municipal;

1.9 - Direcção dos aprovisionamentos e do património municipal;

1.10 - Direcção da fiscalização municipal;

1.11 - Direcção do recenseamento militar e eleitoral;

1.12 - Direcção dos processos administrativos inerentes aos actos eleitorais;

1.13 - Direcção dos processos de licenças e licenciamentos municipais.

2 - São atribuições do DAG ao nível de coordenação:

2.1 - Coordenação dos documentos previsionais do DAG;

2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DAG;

2.3 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DAG;

2.4 - Coordenação da gestão dos documentos e do apoio aos actos oficiais da Câmara Municipal;

2.5 - Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão;

2.6 - Coordenação do expediente geral do município;

2.7 - Coordenação das informações necessárias para resolução da Câmara Municipal ou decisão dos respectivos membros;

2.8 - Coordenação da elaboração e da apresentação dos documentos previsionais e de prestação de contas e do relatório de gestão do município;

2.9 - Coordenação da gestão e formação profissional dos recursos humanos;

2.10 - Coordenação dos serviços de apoio administrativo;

2.11 - Coordenação dos processos de queixas, reclamações, inquéritos administrativos e outros.

3 - São atribuições do DAG ao nível de cooperação:

3.1 - Colaboração no estudo de necessidade e de decisão no lançamento de projectos municipais enquadrados fundamentalmente no DAG;

3.2 - Colaboração na realização de estudos, estatísticas, relatórios e outros de interesse municipal que revelem a actividade do DAG;

3.3 - Colaboração no apoio administrativo aos órgãos autárquicos;

3.4 - Cooperação com os outros serviços municipais.

4 - É ainda atribuição do DAG executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 24.º

Competências do director do Departamento de Administração Geral (DAG)

1 - Para além das competências referidas no artigo 15.º, compete ainda ao director do DAG:

1.1 - Assistir às reuniões dos órgãos autárquicos;

1.2 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos municipais;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

1.5 - Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal.

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Atribuição da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DAG/DARH)

1 - São atribuições da DAG/DARH ao nível da direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DAG/DARH;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DAG/DARH;

1.3 - Assegurar o funcionamento do arquivo geral do município;

1.4 - Assegurar o processamento dos vencimentos e de todos os abonos;

1.5 - Promover o processo de avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

1.6 - Promover a formação profissional dos funcionários;

1.7 - Assegurar a elaboração e divulgação da informação ao pessoal;

1.8 - Elaborar estudos que permitam a análise e gestão eficiente dos recursos humanos.

2 - São atribuições da DAG/DARH ao nível de coordenação:

2.1 - Zelar pelos edifícios e equipamentos na área da limpeza;

2.2 - Promover a organização e modificação do quadro de pessoal da Câmara Municipal;

2.3 - Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão, no tocante aos recursos humanos.

3 - São atribuições da DAG/DARH ao nível da cooperação:

3.1 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter administrativo.

4 - É ainda atribuição do DAG/DARH executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 26.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo (DAG/DARH/SEGA)

1 - São atribuições da DAG/DARH/SEGA ao nível de direcção:

1.1 - Receber, classificar, registar, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos;

1.2 - Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas e regulamentos internos, bem como todo o tipo de directivas de carácter geral ou específico;

1.3 - Assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

1.4 - Registar e arquivar editais, avisos, anúncios, posturas, normas, regulamentos e ordens de serviço;

1.5 - Arquivar, depois de catalogados, todos os processos, livros e documentos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

1.6 - Manter em boa conservação o arquivo municipal;

1.7 - Escriturar e manter actualizados e em boa ordem os livros da secção;

1.8 - Passar procurações e certidões;

1.9 - Organizar e executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

1.10 - Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.11 - Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

1.12 - Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

1.13 - Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar em locais a esse fim destinados;

1.14 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 27.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos (DAG/DARH/SRH)

1 - São atribuições da DAG/DARH/SRH ao nível de direcção:

1.1 - Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

1.2 - Lavrar contratos de pessoal;

1.3 - Processar vencimentos e abonos complementares;

1.4 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

1.5 - Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

1.6 - Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

1.7 - Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

1.8 - Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

1.9 - Organizar os processos administrativos de seguros de acidentes de trabalho;

1.10 - Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;

1.11 - Elaborar as listas de antiguidade;

1.12 - Assegurar o acolhimento e atendimento de pessoal;

1.13 - Assegurar o expediente dos concursos;

1.14 - Assegurar o expediente relativo à formação profissional;

1.15 - Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;

1.16 - Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;

1.17 - Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os funcionários.

2 - São atribuições da DAG/DARH/SRH ao nível de coordenação:

2.1 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

2.2 - Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos.

3- É ainda atribuição da DAG/DARH/SRH executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 28.º

Atribuições do Sector de Apoio aos Órgãos Municipais (DAG/DARH/SAOM)

1 - São atribuições da DAG/DARH/SAOM ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos do município;

1.2 - Elaborar as convocatórias das reuniões dos órgãos do município;

1.3 - Preparar a agenda e expediente da Assembleia Municipal, bem como a elaboração das respectivas actas;

1.4 - Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

1.5 - Preparar a agenda das reuniões da Câmara Municipal e elaborar as respectivas actas;

1.6 - Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação da Câmara Municipal, para os serviços responsáveis pela sua execução;

1.7 - Emitir certidões de extractos de actas dos órgãos municipais;

1.8 - Elaborar o ficheiro das actas dos órgãos do município;

1.9 - Executar todo o expediente relacionado com o Sector;

1.10 - Elaborar os editais das deliberações dos órgãos do município;

1.11 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO II

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão Financeira e do Património (DAG/DFP)

1 - São atribuições da DAG/DFP ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da DAG/DFP;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DAG/DFP;

1.3 - Assegurar a elaboração dos documentos previsionais e respectivas revisões e alterações e controlar a sua execução;

1.4 - Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de gestão;

1.5 - Proceder à cabimentação dos documentos de todas as despesas incluindo as sujeitas a visto de Tribunal de Contas;

1.6 - Gerir o património municipal;

1.7 - Controlar a responsabilidade do tesoureiro;

1.8 - Promover a instrução dos processos de contra-ordenação;

1.9 - Controlar os processos de concursos para atribuição de licenças de automóveis ligeiros de aluguer e outros;

1.10 - Certificar ou autenticar todos os documentos que corram pela Divisão;

1.11 - Emitir licenças de condução de velocípedes;

1.12 - Exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais.

2 - São atribuições da DAG/DFP ao nível de coordenação:

2.1 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras.

3 - São atribuições da DAG/DFP a nível de cooperação:

3.1 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

3.2 - Cooperar com organismos da administração central e regional em vistorias a estabelecimentos similares dos hoteleiros e outros;

3.3 - Cooperar com a fiscalização municipal no domínio técnico-administrativo;

3.4 - Elaborar propostas de posturas e regulamentos municipais e respectivas alterações.

4 - É ainda atribuição da DAG/DFP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Atribuições da Secção de Contabilidade (DAG/DFP/SCP)

1 - São atribuições da DAG/DFP/SCP a nível da direcção:

1.1 - Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório de gestão;

1.2 - Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

1.3 - Assegurar um arquivo organizado e actualizado de toda a documentação inerente à secção, depois de devidamente conferida;

1.4 - Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;

1.5 - Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

1.6 - Registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

1.7 - Manter organizadas e actualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

1.8 - Controlar os processos de seguros e efectuar o seu processamento;

1.9 - Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;

1.10 - Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com a Secção;

1.11 - Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

1.12 - Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

2 - São atribuições da DAG/DFP/SCP a nível de cooperação:

2.1 - Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

2.2 - Controlar e articular a actividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;

2.3 - Proceder ao controlo e escrituração de fichas de empreitadas e fornecimentos com contrato escrito.

3 - É ainda atribuição da DAG/DFP/SCP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 31.º

Atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património (DAG/DFP/SAP)

1 - São atribuições da DAG/DFP/SAP ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal do DAG/DFP/SAP;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do DAG/DFP/SAAP;

1.3 - Proceder ao estudo de mercado relativamente às compras a efectuar;

1.4 - Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

1.5 - Proceder às aquisições necessárias, promovendo concursos públicos, limitados, consultas e ajustes directos;

1.6 - Organizar o processo de aquisição de materiais;

1.7 - Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, imóveis e veículos e executar o expediente relativo às suas aquisições, transferências, permutas, alienações e abates;

1.8 - Assegurar o controlo do património municipal, realizando anualmente o inventário final ou de gestão e periodicamente promovendo inventários parciais.

2 - São atribuições do DAG/DFP/SAP ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

2.2 - Promover uma base de dados com potenciais consultas e convidados com vista aos concursos limitados e ajustes directos;

2.3 - Emitir pareceres de adjudicação de aquisições necessárias, após a realização de consultas/convites.

2.4 - Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

2.5 - Proceder ao registo de todos os bens da Câmara Municipal, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou confiados pela Câmara Municipal a outras entidades.

3 - São atribuições do DAG/DFP/SAP ao nível de cooperação:

3.1 - Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados do município no tocante a potenciais fornecedores e empreiteiros.

4 - É ainda atribuição do DAG/DFP/SAP executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 32.º

Atribuições da Secção de Taxas e Licenças (DAG/DFP/STL)

1 - São atribuições da DAG/DFP/STL ao nível de direcção:

1.1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município, proceder ao seu registo e conferência;

1.2 - Registar autos de notícia e participações, elaborar processos de contra-ordenação e promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos legais;

1.3 - Elaborar estudos e propostas para aprovação de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos;

1.4 - Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos do município;

1.5 - Proceder ao registo e organização dos processos de veículos de tracção animal, velocípedes e emitir as respectivas licenças de condução;

1.6 - Proceder ao registo de minas de águas minerais e outras;

1.7 - Emitir cartões de feirantes, de vendedores ambulantes e organizar os respectivos cadastros;

1.8 - Emitir cartões de produtor e não produtor para o mercado coberto;

1.9 - Elaborar as guias de débito e remetê-las à DFP/SCP;

1.10 - Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

1.11 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizados o respectivo registo;

1.12 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Procedimento e do Processo Tributário, quanto à instrução de reclamações e impugnações referentes à liquidação e cobrança de impostos, taxas e mais-valias, previstas na Lei das Finanças Locais;

1.13 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, proveniente de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor;

1.14 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Procedimento e do Processo Tributário, quanto à instrução das reclamações e impugnações, referentes à liquidação e cobrança de impostos, taxas e mais-valias, previstas na Lei das Finanças Locais;

1.15 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, proveniente de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor;

1.16 - Assegurar todo o expediente e arquivo do DAG/DFP/STL.

2 - São atribuições da DAG/DFP/STL ao nível de coordenação:

2.1 - Organizar os processos de cartas de caçador e emitir as respectivas licenças.

3 - É ainda atribuição da DAG/DFP/STL executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 33.º

Atribuições da tesouraria (DAG/DFP/TES)

1 - São atribuições da DAG/DFP/TES a nível de direcção:

1.1 - Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

1.2 - Liquidar juros de mora;

1.3 - Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

1.4 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

1.5 - Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

1.6 - Transferir diariamente para DFP/SCP todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respectivo diário de tesouraria;

1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO III

Artigo 34.º

Atribuições do Sector de Notariado (DAG/NOT)

1 - São atribuições do DAG/NOT ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

1.2 - Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo, bem como assegurar o expediente do sector;

1.3 - Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas;

1.4 - Promover as diligências necessárias ao registo de títulos e bens a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes e remetê-los posteriormente à DFP/SAP;

1.5 - Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros-caução, garantias bancárias e outros, emitidas a favor do município;

1.6 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Atribuições do Sector de Eleições (DAG/SEL)

1 - São atribuições do DAG/SEL ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar o expediente relativo aos actos eleitorais;

1.2 - Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal referentes ao recenseamento eleitoral e militar;

1.3 - Desempenhar todas as funções legalmente cometidas em matéria de censos.

1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO IV

Artigo 36.º

Atribuições do Serviço de Fiscalização Municipal (DAG/SFI)

1 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal do DAG/SFI;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do DAG/SFI;

1.3 - Acompanhar e fiscalizar as obras que o município delibere levar a efeito;

1.4 - Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais em toda a área do concelho;

1.5 - Assegurar a fiscalização das obras particulares e a sua conformidade com os respectivos projectos, regulamentos e demais legislação em vigor;

1.6 - Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal no que se refere aos processos de obras e de loteamentos particulares;

1.7 - Fiscalizar as obras onde se desenvolvem construções com especial incidência para os espaços públicos ocupados com materiais e outros, tendo em atenção a segurança de circulação de peões e viaturas;

1.8 - Proceder à elaboração, na sequência de competente despacho, de autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir os regulamentos e posturas municipais e os projectos aprovados, assegurando o seu acatamento;

1.9 - Proceder à elaboração dos respectivos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo.

2 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de coordenação:

2.1 - Proceder à averiguação/análise dos processos de queixas genéricas, com vista à sua resolução.

3 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de cooperação:

3.1 - Recolher informações necessárias à instrução de processos, ou à satisfação de pedidos solicitados aos serviços, quando devidamente autorizados;

3.2 - Proceder a notificações e citações pedidas pelos serviços municipais ou por entidades e serviços a ele estranhos, nos termos da lei;

3.3 - Levantar participações ou autos de notícia.

4 - Sempre que se justifique, o serviço de fiscalização municipal poderá, mediante autorização superior, solicitar a colaboração de pessoal técnico superior ou técnico da especialidade, inclusive em diligências externas, bem como internamente dos serviços administrativos e jurídico.

5 - É ainda atribuição do DAG/SFI executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO VIII

Serviços de Apoio Técnico-Operacional

Departamento de Obras Municipais (DOM)

Artigo 37.º

Atribuições do Departamento de Obras Municipais (DOM)

1 - São atribuições do DOM ao nível de direcção:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DOM;

1.2 - Direcção da actividade a cargo do DOM;

1.3 - Direcção do arquivo do DOM;

1.4 - Direcção das obras municipais, executadas por empreitada e por administração directa;

1.5 - Direcção dos processos referentes a fundos comunitários;

1.6 - Direcção do parque automóvel e equipamento mecânico do município;

1.7 - Direcção das oficinas municipais;

1.8 - Direcção dos processos da venda de lotes municipais para indústria;

1.9 - Direcção dos cemitérios municipais;

1.10 - Direcção do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização na área do município;

1.11 - Direcção da construção, manutenção e reparação de piscinas, parques de campismo, estádio municipal, jardins municipais e zonas verdes;

1.12 - Direcção dos mercados e feiras sob jurisdição municipal.

2 - São atribuições do DOM ao nível de coordenação:

2.1 - Coordenação dos documentos previsionais e orçamento do DOM;

2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DOM;

2.3 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DOM;

2.4 - Coordenação da recolha de viaturas abandonadas no espaço público;

2.5 - Coordenação da conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

2.6 - Coordenação das obras solicitadas pelos serviços municipais;

2.7 - Coordenação dos transportes solicitados pelos serviços municipais, juntas de freguesia, associações, colectividades e instituições.

3 - São atribuições do DOM ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperação no licenciamento sanitário;

3.2 - Cooperação no licenciamento de publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação;

3.3 - Cooperação no licenciamento para ocupação de via pública diferente da ocupação referida no n.º 1.11 do presente artigo;

3.4 - Cooperação no acompanhamento das obras de infra-estruturas municipais e das obras de infra-estruturas de loteamentos em reconversão;

3.5 - Cooperação com os serviços municipais em matéria de urbanismo, política de solos e habitação social;

3.6 - Cooperação com as entidades públicas e privadas na área do concelho.

4 - É ainda atribuição do DOM executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 38.º

Competências do director do Departamento de Obras Municipais (DOM)

1 - Para além das competências referidas no artigo 15.º, compete ainda ao director do DOM:

1.1 - Marcar vistorias;

1.2 - Assegurar o despacho de certidões, de averbamentos e pedidos de cópias de projectos, no âmbito das competências do departamento.

Artigo 39.º

Atribuições da Divisão de Obras por Empreitada (DOM/DOE)

1 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal afecto ao DOM/DOE;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DOM/DOE;

1.3 - Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas, caminhos municipais, bem como de equipamentos tais como escolas, piscinas, parques de campismo, etc.;

1.4 - Dirigir as obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por empreitada;

1.5 - Efectuar estudos de rentabilidade das obras.

2 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a execução de trabalhos por empreitada;

2.2 - Colaborar com os serviços municipais.

3 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.

4 - É ainda atribuição da DOM/DOE executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 40.º

Atribuições do Sector de Edifícios (DOM/DOE/SED)

1 - São atribuições do DOM/DOE/SED:

1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SED;

1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada;

1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas;

1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 41.º

Atribuições do Sector de Vias Municipais (DOM/DOE/SVM)

1 - São atribuições do DOM/DOE/SVM ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SVM;

1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada;

1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras;

1.4 - Proceder à colocação da sinalização urbana e rural;

1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 42.º

Atribuições do Sector de Outras Construções (DOM/DOE/SOC)

1 - São atribuições do DOM/DOE/SOC ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistoria e medição de trabalhos, contas finais, recepções provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do município, constantes dos planos de actividades e que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SOC;

1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada;

1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras;

1.4 - Proceder à colocação da sinalização urbana e rural;

1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 43.º

Atribuições da Divisão de Obras por Administração Directa (DOM/DOAD)

1 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DOM/DOAD;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DOM/DOAD;

1.3 - Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos;

1.4 - Dirigir as obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

1.5 - Dirigir as oficinas da Câmara Municipal;

1.6 - Programar e executar os trabalhos para as obras;

1.7 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do município;

1.8 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas;

1.9 - Assegurar a manutenção e o controlo de viaturas municipais.

2 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

2.2 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais.

3 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.

4 - É ainda atribuição da DOM/DOAD executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 44.º

Atribuições do Sector de Conservação e Manutenção (DOM/DOAD/SCM)

1 - São atribuições do DOM/DOAD/SCM:

1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, vistorias, medição de trabalhos, e contas de custos das obras de conservação e manutenção do município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere executar por administração directa no âmbito do DOM/DOAD/SCM;

1.2 - Promover a utilização racional dos materiais existentes;

1.3 - Contabilizar os custos dos trabalhos a executar e submetê-los a apreciação superior;

1.4 - Vistoriar periodicamente o parque imobiliário municipal e áreas de lazer para averiguar da necessidade de conservação ou reparação e informar o órgão executivo;

1.5 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito do DOM/DOAD/SCM;

1.6 - Requisitar atempadamente ao armazém os materiais e ferramentas para a execução dos trabalhos;

1.7 - Receber e assinar recibo dos materiais ou ferramentas que sejam entregues para execução de qualquer obra específica;

1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 45.º

Atribuições do Sector de Parque de Máquinas (DOM/DOAD/SPM)

1 - São atribuições do DOM/DOAD/SPM:

1.1 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do município, assegurando o seu funcionamento;

1.2 - Organizar e promover o controlo e execução das actividades da DOM/DOAD/SPM em colaboração com os outros sectores municipais, no respeitante à utilização de veículos e máquinas;

1.3 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e submeter à apreciação superior;

1.4 - Assegurar a manutenção e o controlo das máquinas e viaturas municipais, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

1.5 - Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas e viaturas;

1.6 - Solicitar, atempadamente, às oficinas mecânicas e outras, a reparação de viaturas ou máquinas que tenham necessidade de reparação;

1.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém as peças necessárias para reparação das viaturas ou máquinas municipais, assim como os óleos lubrificantes e os combustíveis;

1.8 - Informar o órgão executivo, quando haja necessidade de reparar os veículos ou máquinas municipais, em firmas particulares, por incapacidade das oficinas municipais;

1.9 - Preparar os cadernos de encargos e respectivos programas de concurso necessários à abertura de concurso para reparação dos veículos ou máquinas municipais e submetê-los ao órgão executivo;

1.10 - Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.11 - Executar as tarefas, que no âmbito das atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 46.º

Atribuições do Sector de Oficinas (DOM/DOAD/SO)

1 - São atribuições do DOM/DOAD/SO ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal do DOM/DOAD/SO;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do DOM/DOAD/SO;

1.3 - Dirigir as oficinas de mecânica, canalização, serralharia, pintura, electricidade e carpintaria;

1.4 - Programar e executar os trabalhos para as obras e iniciativas a cargo do DOM.

2 - São atribuições do DOM/DOAD/SO ao nível de coordenação:

2.1 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais ou pelas juntas de freguesia do concelho, de acordo com as indicações da direcção política da Câmara Municipal.

3 - É ainda atribuição do DOM/DOAD/SO executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 47.º

Oficinas

1 - São atribuições das oficinas:

1.1 - Oficina mecânica:

1.1.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.1.2 - Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais, informando-o das peças, suas especificações e material necessário para a preparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado pelo parque de máquinas e viaturas;

1.1.3 - Requisitar as peças e materiais necessários à reparação de máquinas e viaturas;

1.1.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados para cada reparação de máquina ou viatura e submetê-los a apreciação superior;

1.1.5 - Informar o parque de máquinas e viaturas da necessidade de reparar qualquer máquina ou viatura, ou a sua imobilização, quando se verifica que a máquina ou viatura corre riscos de ruína;

1.1.6 - Informar o parque de máquinas e viaturas quando se verifique negligência ou atitudes deliberadas, por parte dos operadores de máquinas e viaturas, susceptíveis de provocar ruína nas máquinas e viaturas municipais, assim como a utilização deficiente do mesmo equipamento;

1.1.7 - Colaborar na execução de reparação de máquinas e viaturas, a solicitação dos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente ordenadas.

1.2 - Oficina de canalização:

1.2.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.2.2 - Vistoriar periodicamente, todo o parque de imobiliário municipal e zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparações ou conservações das canalizações de águas e esgotos, assim como dos utensílios de louças sanitárias e outros;

1.2.3 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, nas tarefas de abastecimentos de águas e esgotos a edifícios e áreas de lazer;

1.2.4 - Promover a reparação do património, imobiliário municipal e zonas de lazer, na parte de abastecimentos da rede de águas e de esgotos;

1.2.5 - Promover a utilização racional do material existente nas canalizações e na aplicação de novas obras;

1.2.6 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

1.2.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém as peças e materiais para a execução dos trabalhos;

1.2.8 - Executar as tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.2.9 - Construção e reparação de toda a rede de abastecimento de águas e redes de esgoto doméstico nos edifícios municipais e zonas de lazer;

1.2.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente ordenadas.

1.3 - Oficina de serralharia:

1.3.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.3.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparações ou conservações de equipamento, utensílios ou materiais metálicos utilizados no parque imobiliário e zonas de lazer;

1.3.3 - Promover a utilização racional dos materiais metálicos, na sua utilização e aplicação;

1.3.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

1.3.5 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parque de máquinas e viaturas, em tarefas de especialidade;

1.3.6 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução dos trabalhos;

1.3.7 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.3.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente ordenadas.

1.4 - Oficina de pintura:

1.4.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.4.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e zonas de lazer e pavimentos urbanos, para ver se há necessidade de reparações ou conservações;

1.4.3 - Promover a utilização racional das tintas na sua aplicação,

1.4.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

1.4.5 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parques de máquinas e viaturas, em tarefas da sua especialidade;

1.4.6 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução dos trabalhos;

1.4.7 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.4.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente ordenadas.

1.5 - Oficina de electricidade:

1.5.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.5.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, zonas de lazer, rede de iluminação do concelho e sinais luminosos urbanos, para ver se há necessidade de reparação ou conservação;

1.5.3 - Informar o DOM para a necessidade de ampliar a rede eléctrica de iluminação pública, em diversos bairros da cidade e povoações do concelho;

1.5.4 - Promover a utilização racional dos materiais eléctricos e equipamentos, na sua aplicação;

1.5.5 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

1.5.6 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parques de máquinas e viaturas, em tarefas da sua especialidade;

1.5.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução dos trabalhos;

1.5.8 - Colaborar com a EDP, em trabalhos realizados no concelho, relativos à iluminação e distribuição de energia eléctrica;

1.5.9 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.5.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente ordenadas.

1.6 - Oficina de carpintaria:

1.6.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

1.6.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparação ou conservação;

1.6.3 - Informar o DOM/DOAD da necessidade de reparações, em que as oficinas de carpintaria não tenham capacidade de execução;

1.6.4 - Promover a utilização racional dos materiais na sua utilização e aplicação;

1.6.5 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

1.6.6 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parque de máquinas e viaturas, em tarefas da sua especialidade;

1.6.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução dos trabalhos;

1.6.8 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal;

1.6.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente ordenadas.

Artigo 48.º

Atribuições do Sector de Armazém (DOM/DOAD/AR)

1 - São atribuições do DOM/DOAD/AR ao nível de direcção:

1.1 - Promover uma gestão eficiente de stocks;

1.2 - Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição de stocks;

1.3 - Organizar e manter actualizado o inventário permanente dos stocks em armazém.

1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 49.º

Atribuições da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida (DOM/DAQV)

1 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DOM/DAQV;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DOM/DAQV;

1.3 - Promover a protecção da qualidade de vida da comunidade;

1.4 - Promover a plantação, bem como a conservação e reparação de jardins municipais, zonas verdes e viveiros municipais;

1.5 - Assegurar a administração dos cemitérios municipais;

1.6 - Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro das localidades, na área do concelho;

1.7 - Dirigir os mercados sob jurisdição municipal;

1.8 - Promover a conservação, reparação e melhoramentos da piscina municipal, tanque de aprendizagem, parque de campismo, estádio municipal e outros parques desportivos e recreativos.

2 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de conservação:

2.1 - Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público;

2.2 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de localidades e de locais de interesse turístico;

2.3 - Assegurar o apoio às juntas de freguesia no domínio de ajardinamento e espaços verdes.

3 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de cooperação:

3.1 - Colaborar na implementação e execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

3.2 - Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população, no âmbito da DOM/DAQV;

3.3 - Colaborar com os serviços de coordenação económica e de higiene pública, na área das respectivas atribuições;

3.4 - Emitir pareceres sobre projectos de urbanização ao nível da implantação de jardins e zonas verdes;

3.5 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.

4 - É ainda atribuição da DOM/DAQV executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 50.º

Atribuições do Sector de Parques e Jardins (DOM/DAQV/SPJ)

1 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a plantação, conservação e reparação dos jardins, zonas verdes e viveiros municipais;

1.2 - Promover a construção de jardins, zonas verdes e viveiros municipais;

1.3 - Gerir e conservar os materiais e equipamentos.

2 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de coordenação:

2.1 - Prestar apoio às juntas de freguesia no desenvolvimento de zonas ajardinadas e de espaços verdes.

3 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de cooperação:

3.1 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização ao nível da implantação de jardins e zonas verdes;

3.2 - Promover a arborização do concelho, colaborando com as entidades públicas e privadas;

4 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SPJ executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 51.º

Atribuições do Sector de Mercados e Feiras (DOM/DAQV/SMF)

1 - São atribuições do DOM/DAQV/SMF ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar o funcionamento dos mercados sob jurisdição municipal;

1.2 - Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados;

1.3 - Proceder à verificação do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores ou concessionários;

1.4 - Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município;

1.5 - Gerir e conservar os materiais e equipamentos.

2 - São atribuições do DOM/DAQV/SMF ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a limpeza e zelar pela conservação das dependências dos mercados municipais.

3 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SMF executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 52.º

Atribuições do Sector de Cemitérios (DOM/DAQV/SCE)

1 - São atribuições do DOM/DAQV/SCE ao nível de direcção:

1.1 - Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

1.2 - Promover inumações e exumações;

1.3 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

1.4 - Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

1.5 - Organizar os processos e manter actualizado o registo dos cemitérios;

1.6 - Manter e conservar o material e controlar o respectivo consumo.

2 - São atribuições do DOM/DAQV/SCE ao nível de cooperação:

2.1 - Promover a conservação dos cemitérios municipais.

3 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SCE executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 53.º

Atribuições do Sector de Trânsito (DOM/DAQV/STR)

1 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de direcção:

1.1 - Promover a colocação e manutenção de placas toponímicas e números de polícia de todo o concelho;

1.2 - Notificar os proprietários para obtenção e colocação dos números de polícia atribuídos e aprovados pela Câmara Municipal;

1.3 - Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificados no mês anterior e cumprir as demais obrigações exigidas pela legislação em vigor;

1.4 - Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas da área do concelho;

1.5 - Assegurar o exercício das competências municipais do domínio de ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades do concelho;

1.6 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação de sinalização nos locais do concelho;

1.7 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de sinalização do tráfego dentro da cidade de Castelo Branco, devendo, para o efeito, realizar vistorias quinzenais.

2 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de coordenação:

2.1 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de locais de interesse turístico.

3 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de cooperação:

3.1 - Emitir parecer sobre a implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação.

4 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/STR executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 54.º

Atribuições da área de localização empresarial (DOM/ALE)

1 - São atribuições da DOM/ALE ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções provisórias e definitivas das obras de conservação e manutenção do município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada e por administração directa no âmbito do DOM/ALE;

1.2 - Promover e divulgar a área de localização empresarial;

1.3 - Inventariar e manter actualizado o cadastro de todas as unidades industriais instaladas na ALE;

1.4 - Informar superiormente sobre a cedência de lotes e escrituras de venda dos mesmos;

1.5 - Emissão dos pedidos de certidões de laboração com carácter industrial;

1.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 55.º

Atribuições do Gabinete de Fundos Comunitários (DOM/GFC)

1 - São atribuições do DOM/GFC:

1.1 - Promover a recolha de documentos relativos a projectos aprovados e comparticipados pela CEE, quer as obras sejam realizadas por administração directa, quer por empreitada;

1.2 - Promover a organização de dossiers dos referidos projectos;

1.3 - Promover a autenticação de toda a documentação a incluir nos dossiers dos projectos;

1.4 - Promover a elaboração dos pedidos de pagamento;

1.5 - Assegurar o expediente relativo aos fundos comunitários;

1.6 - Arquivar, depois de finalizadas as obras, todos os dossiers de projectos;

1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IX

Serviços de Apoio ao Urbanismo

Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares (DPUOP)

Artigo 56.º

Atribuições do Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares (DPUOP)

1 - São atribuições do DPUOP ao nível de direcção:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DPUOP;

1.2 - Direcção da actividade a cargo do DPUOP;

1.3 - Direcção do arquivo do DPUOP;

1.4 - Direcção e acompanhamento dos processos de elaboração, tramitação e aprovação de planos municipais de ordenamento do território;

1.5 - Direcção dos processos de loteamento e de obras de urbanização executadas por particulares;

1.6 - Direcção de estudos de reconversão de zonas de construção clandestina;

1.7 - Direcção da execução de estudos e projectos de arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

1.8 - Direcção de aquisição de serviços no domínio dos planos municipais do ordenamento do território;

1.9 - Direcção dos processos de licenciamento de obras de particulares e de obras diversas de conservação e reparação dos imóveis;

1.10 - Direcção de pareceres sobre a mudança de finalidade das fracções dos imóveis;

1.11 - Direcção dos pedidos e reclamações referentes a construção urbana;

1.12 - Direcção dos pedidos e pretensões de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar nos imóveis;

1.13 - Direcção do licenciamento de publicidade e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação;

1.14 - Direcção das vistorias com o fim de passagem da licença de habitação e ou ocupação;

1.15 - Direcção do licenciamento sanitário;

1.16 - Direcção das vistorias para constituição de imóveis em regime de propriedade horizontal;

1.17 - Direcção de gestão urbanística do concelho;

1.18 - Direcção do cálculo das avaliações de prédios urbanos ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;

1.19 - Direcção dos processos de venda de lotes municipais para construção;

1.20 - Direcção do acompanhamento do parque habitacional do concelho;

1.21 - Direcção das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares e nos loteamentos em reconversão;

1.22 - Direcção do fornecimento de alinhamentos, cotas de soleira e implantações a petições particulares;

1.23 - Direcção da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DPUOP;

1.24 - Direcção do Sector de Topografia.

2 - São atribuições do DPUOP ao nível de coordenação:

2.1 - Coordenação dos documentos previsionais do DPUOP;

2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DPUOP.

3 - São atribuições do DPUOP ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperação no acompanhamento das obras de infra-estruturas e equipamentos municipais;

3.2 - Cooperação com os serviços municipais em matéria de urbanismo, política de solos e habitação social;

3.3 - Cooperação com entidades públicas e privadas na área do concelho.

4 - É ainda atribuição do DPUOP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 57.º

Competências do director do Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares (DPUOP)

1 - Para além das competências referidas no artigo 15.º, compete ainda ao director do DPUOP:

1.1 - Marcar vistorias;

1.2 - Assegurar o despacho de certidões, de averbamentos e de pedidos de cópias de projectos, no âmbito das competências do departamento.

Artigo 58.º

Atribuições da Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPUOP/DPU)

1 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DPUOP/DPU;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DPUOP/DPU;

1.3 - Assegurar a actividade do município no que respeita ao planeamento urbanístico e ordenamento do território;

1.4 - Promover a organização e manutenção do Sistema de Informação Geográfica e banco de dados do município;

1.5 - Promover a análise e emitir pareceres sobre planos nacionais, especiais e sectoriais de ordenamento do território;

1.6 - Promover a análise e emitir pareceres sobre planos municipais de ordenamento do território;

1.7 - Propor processos de expropriação e obrigatoriedade de construção;

1.8 - Promover a organização de processos de venda de terrenos e lotes municipais;

1.9 - Promover o cálculo das avaliações de prédios urbanos ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;

1.10 - Propor a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território;

1.11 - Propor a aquisição de serviços no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico;

1.12 - Propor a actualização dos planos existentes;

1.13 - Propor a execução dos estudos de reconversão urbanística das zonas de construção clandestinas;

1.14 - Propor a execução de arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

1.15 - Propor a elaboração de projectos de requalificação e reabilitação urbana;

1.16 - Promover a instrução de processos de tomada de posse administrativa dos prédios sitos em zonas urbanas ou rurais, objecto de operação de fraccionamento sem a competente licença;

1.17 - Inventariar e catalogar todos os arruamentos do concelho, com a respectiva numeração policial e denominação.

2 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de coordenação:

2.1 - Coordenar os contactos e relações com os órgãos da administração central, regional e associações com competência na área de habitação social, industrial e comercial;

3 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de cooperação:

3.1 - Colaborar com outros serviços municipais na organização dos processos relativos ao apoio técnico e financeiro da administração central nas situações previstas na legislação;

3.2 - Cooperar com os outros serviços municipais, em matéria de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em cooperação com outros serviços municipais;

3.3 - Colaborar com as cooperativas de habitação económica e núcleos ou associações industriais e comerciais, nos termos do protocolo existente ou a celebrar entre estas e a Câmara Municipal;

3.4 - Cooperar com os outros departamentos e ou com outras instituições na emissão de pareceres, no âmbito da gestão urbanística, do ordenamento do território, do património e em qualquer outra vertente do interesse municipal.

4 - É ainda atribuição da DPUOP/DPU executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 59.º

Atribuições do Sector de Ordenamento do Território (DPUOP/DPU/OT)

1 - São atribuições do DPUOP/DPU/OT:

1.1 - Assegurar a actividade do município no que respeita ao planeamento urbanístico e do ordenamento do território;

1.2 - Assegurar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território, em especial o PDM, nomeadamente as suas revisões e actualização;

1.3 - Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo;

1.4 - Assegurar a realização de estudos no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico e acompanhá-los até se tornarem eficazes;

1.5 - Assegurar a aquisição de serviços no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico e acompanhá-los tecnicamente até se tornarem eficazes;

1.6 - Assegurar a reconversão e actualização dos planos existentes;

1.7 - Executar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território, em especial o PDM, nomeadamente nas suas revisões e actualizações;

1.8 - Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de reconversão urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em cooperação com outros serviços municipais;

1.9 - Análise e emissão de pareceres sobre planos nacionais, especiais e sectoriais de ordenamento do território;

1.10 - Análise e emissão de pareceres sobre planos municipais de ordenamento do território;

1.11 - Acompanhar processos de expropriação e obrigatoriedade de construção;

1.12 - Assegurar o cálculo das avaliações de prédios urbanos ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;

1.13 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 60.º

Atribuições do Gabinete de Estudos e Projectos (DPUOP/DPU/GEP)

1 - São atribuições do DPUOP/DPU/GEP:

1.1 - Assegurar a execução gráfica dos projectos, estudos ou planos elaborados pelos serviços municipais;

1.2 - Assegurar a aquisição de serviços de elaboração de projectos de arquitectura, projectos de especialidade e consultadoria específica para a execução de obras do município;

1.3 - Assegurar a execução dos projectos ou a aquisição de serviços no domínio dos arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

1.4 - Colaborar na execução de estudos e projectos de outros serviços municipais que necessitem da elaboração de projectos ou incluam uma componente gráfica;

1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 61.º

Atribuições do Sector de Sistemas de Informação Geográfica (DPUOP/DPU/SIG)

1 - São atribuições do DPUOP/DPU/SIG:

1.1 - Assegurar a organização do Sistema de Informação Geográfica (SIG) e da base de dados do município;

1.2 - Assegurar a elaboração e aquisição da cartografia digital do município;

1.3 - Assegurar a contínua actualização e manutenção da cartografia do município;

1.4 - Assegurar a contínua actualização e manutenção da base de dados do município integrada no SIG;

1.5 - Assegurar a ligação às entidades nacionais e locais com relevância para o processo de implementação e manutenção do SIG;

1.6 - Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a recolha de informação de suporte ao SIG;

1.7 - Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a utilização correcta e eficaz da informação disponibilizada pelo SIG;

1.8 - Colaborar com outros serviços e entidades na divulgação de dados disponíveis no SIG para uso público;

1.9 - Elaborar estudos e propostas de interligação por meios informáticos entre a base de dados da Câmara Municipal e as bases de dados de outras instituições nacionais e locais;

1.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 62.º

Atribuições da Divisão de Obras Particulares (DPUOP/DOP)

1 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DPUOP/DOP;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DPUOP/DOP;

1.3 - Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;

1.4 - Promover a análise e emitir pareceres sobre pedidos de obras diversas de conservação e ou reparação dos imóveis, requeridos pelos seus proprietários;

1.5 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

1.6 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidões e alvarás de loteamento;

1.7 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de mudança de finalidade das fracções dos imóveis;

1.8 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e reclamações referentes a construção urbana;

1.9 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e pretensões de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar nos imóveis;

1.10 - Promover a obtenção junto das entidades respectivas dos pareceres que careçam os processos de obras e loteamentos;

1.11 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de energia para as construções não dotadas desta infra-estrutura;

1.12 - Promover a análise e emitir parecer sobre os pedidos de certidão de laboração de carácter industrial;

1.13 - Assegurar a execução das medições dos processos de obras e do cálculo de taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento das obras.

1.14 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de alvarás sanitários;

1.15 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação e suas implicações urbanísticas;

1.16 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de ocupação da via pública e as suas implicações urbanísticas.

2 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de coordenação:

2.1 - Coordenar a execução das vistorias com fim de passagem da licença de habitação e ou utilização, elaborando os respectivos autos;

2.2 - Coordenar a execução das vistorias com o fim dos imóveis ficarem sujeitos ao regime da propriedade horizontal, elaborando os respectivos autos;

2.3 - Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DPUOP.

3 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperar com os outros serviços municipais, em matéria de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em cooperação com outros serviços municipais;

3.2 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.

4 - É ainda atribuição da DPUOP/DOP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 63.º

Atribuições do Gabinete de Apoio Técnico (DPUOP/DOP/GAT)

1 - São atribuições do DPUOP/DOP/GAT:

1.1 - Análise e emissão de parecer final sobre todos os processos de loteamento;

1.2 - Análise e emissão de parecer final sobre projectos de obras particulares, obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado, e obras de iniciativa das autarquias locais;

1.3 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de obras diversas de conversão e ou reparação dos imóveis, requeridos pelos seus proprietários;

1.4 - Análise e emissão de parecer sobre pedidos de reapreciação de processos de loteamentos e obras particulares;

1.5 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de certidões e alvarás de loteamento;

1.6 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de mudança de finalidade das fracções dos imóveis;

1.7 - Análise e emissão de pareceres sobre pedidos e reclamações referentes a construção urbana;

1.8 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos e pretensões de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obra a realizar nos imóveis;

1.9 - Análise e emissão de pareceres de pretensões de publicidade e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação e suas implicações urbanísticas;

1.10 - Análise e emissão de pareceres de pretensões de ocupação da via pública e suas implicações urbanísticas;

1.11 - Assegurar a execução das medições de processos de obras e do cálculo de taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento das obras;

1.12 - Preparar todos os elementos técnicos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações;

1.13 - Proceder à análise e emitir parecer sobre queixas de particulares inerentes a obras em execução;

1.14 - Proceder à execução das vistorias com o fim de passagem da licença de habitação e ou utilização, elaborando os respectivos autos;

1.15 - Proceder à execução das vistorias com o fim dos imóveis ficarem sujeitos ao regime da propriedade horizontal, elaborando os respectivos autos;

1.16 - Proceder à elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DPUOP/DOP;

1.17 - Acompanhar, em cooperação, os assuntos relacionados com a reconversão de zonas de construção clandestinas;

1.18 - Proceder à análise e emitir pareceres sobre processos de queixas genéricas, acompanhando os casos com vista à sua resolução e a sua remessa ao serviço emissor;

1.19 - Colaborar na análise e emissão de pareceres a pretensões de alvarás sanitários;

1.20 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite;

1.21 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 64.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo (DPUOP/DOP/SAD)

1 - São atribuições da DPUOP/DOP/SAD:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos, relativos ao DPUOP, dentro dos prazos legais;

1.2 - Elaborar os processos de obras particulares, de loteamentos e outros que devam correr pelo DPUOP, proceder à sua distribuição pelos diversos sectores, a fim de serem devidamente informados e, posteriormente, promover a sua expedição;

1.3 - Solicitar às entidades respectivas os pareceres de que careçam os processos de obras e loteamentos urbanos;

1.4 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.5 - Passar certidões específicas, quando autorizadas;

1.6 - Passar as licenças de obras, ocupação da via pública e da utilização de edifícios, depois de autorizadas;

1.7 - Passar alvarás de loteamento, após competente autorização;

1.8 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhes tenham de ser enviados;

1.9 - Minutar e dactilografar o expediente do DPUOP/DOP;

1.10 - Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DPUOP/DOP;

1.11 - Organizar os processos de licenciamento sanitário e passar os respectivos alvarás;

1.12 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 65.º

Atribuições do Sector de Topografia (DPUOP/ST)

1 - São atribuições do DPUOP/ST:

1.1 - Assegurar a execução dos levantamentos topográficos necessários às actividades do município;

1.2 - Assegurar o fornecimento de alinhamentos, cotas de soleira, implantações a petições particulares;

1.3 - Colaborar com outros serviços municipais na elaboração de estudos e projectos;

1.4 - Colaborar no cálculo e medição de áreas e parcelas de terreno para efeitos de avaliações e inventário;

1.5 - Fornecimento de plantas de localização e implantação para petições particulares;

1.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO X

Serviços de Apoio à Educação e Cultura

Artigo 66.º

Atribuições da Divisão de Educação e Cultura (DEC)

1 - São atribuições da DEC ao nível de direcção:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da DEC;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DEC;

1.3 - Promover a educação, a saúde, a cultura, o desporto e o lazer, o bem-estar social, para toda a comunidade concelhia;

1.4 - Organizar levantamentos, estudos e inquéritos, com vista à detecção de carências na área da educação, acção social, do desporto, do ensino e da cultura;

1.5 - Propor medidas adequadas com vista à solução equilibrada das situações de carência detectadas;

1.6 - Promover o turismo;

1.7 - Promover a designação dos arruamentos e atribuição dos números de polícia na área do concelho.

2 - São atribuições da DEC ao nível de coordenação:

2.1 - Propor a criação e gerir a utilização das infra-estruturas de apoio à acção social, ao ensino, à educação e cultura, ao desporto, ao lazer e ao turismo;

2.2 - Promover a gestão e utilização da piscina municipal, tanque de aprendizagem, parque de campismo e outros parques desportivos e recreativos.

3 - São atribuições da DEC ao nível de cooperação:

3.1 - Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da solidariedade social, do ensino, da educação e cultura, do desporto, do lazer e do turismo;

3.2 - Cooperar com o GAP na elaboração de livros ou revistas de iniciativa municipal.

4 - É ainda atribuição da DEC executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 67.º

Atribuições do Sector de Educação e Transportes Escolares (DEC/SETE)

1 - São atribuições do DEC/SETE ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DEC/SETE;

1.2 - Programar acções de desenvolvimento na área educativa;

1.3 - Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da educação e transportes escolares, junto das populações.

2 - São atribuições do DEC/SETE ao nível de coordenação:

2.1 - Promover a detecção de carências educativas na área do ensino pré-primário, propondo medidas adequadas;

2.2 - Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

2.3 - Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos de educação e a obras de formação educativas existentes na área do município;

2.4 - Organizar e gerir a rede de transportes escolares.

3 - É ainda atribuição do DEC/SETE executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 68.º

Atribuições do Sector de Cultura (DEC/CULT)

1 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de direcção:

1.1 - Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através da realização de projectos de animação sócio-cultural;

1.2 - Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais;

1.3 - Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que revelem interesse para a história do município, bem como os anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

1.4 - Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras literárias;

1.5 - Assegurar o funcionamento da biblioteca municipal;

1.6 - Fomentar a criação de uma rede integrada de bibliotecas no concelho;

1.7 - Concretizar programas de alargamento da leitura pública, nomeadamente através de planos de animação das bibliotecas e acções de sensibilização e apoio à leitura nas escolas primárias do concelho;

1.8 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da cultura, junto das populações.

2 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de coordenação:

2.1 - Assegurar a ligação com os departamentos do Estado com competências nas áreas da defesa e conservação do património cultural.

3 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de coordenação:

3.1 - Assegurar o funcionamento da biblioteca fixa da Fundação Calouste Gulbenkian n.º 42 e de outras nas freguesias do concelho;

3.2 - Estimular e apoiar as bibliotecas de associações e outros agentes culturais na área do concelho;

3.3 - Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e urbanístico.

4 - É ainda atribuição do DEC/CULT executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 69.º

Atribuições do Sector de Turismo (DEC/TUR)

1 - São atribuições do DEC//TUR ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do DEC/TUR;

1.2 - Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

1.3 - Promover o turismo;

1.4 - Superintender no posto de turismo;

1.5 - Assegurar a ligação às associações culturais do concelho;

1.6 - Propor a criação das infra-estruturas, no município, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do turismo, junto das populações,

2 - São atribuições do DEC/TUR ao nível de coordenação:

2.1 - Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de acolhimento e apoio a turistas;

2.2 - Promover acções de animação turística.

3 - São atribuições do DEC/TUR ao nível de cooperação:

3.1 - Colaborar com organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

3.2 - Apoiar as festas e iniciativas das diferentes freguesias na medida das capacidades e disponibilidades do município;

3.3 - Colaborar na organização de feiras e festas de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município;

3.4 - Colaborar com as juntas de freguesia, colectividades e outras entidades para a utilização das instalações de recreio e lazer.

4 - É ainda atribuição do DEC/TUR executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 70.º

Atribuições do Sector de Desporto (DEC/DESP)

1 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da DEC/DESP;

1.2 - Gerir a utilização das instalações e do equipamento para a prática desportiva, de propriedade municipal;

1.3 - Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas;

1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do desporto, junto das populações.

2 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de coordenação:

2.1 - Promover e realizar levantamentos, inquéritos e estudos caracterizadores da situação dos jovens e do desporto no concelho;

2.2 - Fomentar a prática desportiva e de ocupação de tempos livres.

3 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de cooperação;

3.1 - Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas do concelho.

4 - É atribuição da DEC/DESP executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 71.º

Atribuições do Sector de Acção Social (DEC/SAS)

1 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de direcção:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do DEC/SAS;

1.2 - Promover estudos e inquéritos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

1.3 - Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carecidos;

1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da acção social, junto das populações.

2 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de coordenação:

2.1 - Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas.

3 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de cooperação:

3.1 - Realizar inquéritos sócio-económicos ou outros, solicitados ao município;

3.2 - Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

3.3 - Colaborar com departamentos da administração central com vista a intervenções conjuntas na área da acção social;

4 - É ainda atribuição da DEC/SAS executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas pela Câmara Municipal, sob proposta da direcção técnico-administrativa de 1.º nível.

Artigo 73.º

Criação de serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura orgânica, os quais serão instalados de acordo com as necessidades do município.

Artigo 74.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços municipais poderão ser alteradas, sempre que razões de economia, eficácia e eficiência o justifiquem, mediante deliberação da Câmara Municipal e posterior ratificação pela Assembleia Municipal.

Artigo 75.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 14 de Dezembro de 1993.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1887109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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