Decreto-Lei 141/2005
de 17 de Agosto
O Programa do XVII Governo Constitucional visa dar a Portugal um rumo para a modernização e desenvolvimento, assumindo uma aposta forte no conhecimento, na qualificação dos Portugueses, na tecnologia e na inovação.
Vencer o atraso científico é hoje condição imprescindível para o nosso progresso económico e social. Nesse sentido, uma das orientações preconizadas no Programa do Governo incide sobre o rejuvenescimento e a reforma dos laboratórios do Estado, promovendo a reposição da sua autonomia financeira.
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, iniciada pelo XIII Governo Constitucional, foi desencadeada uma avaliação independente do sector público de investigação, incluindo as unidades de investigação financiadas de forma plurianual pelo Estado, quer as de índole privada quer as inseridas no âmbito das instituições de ensino superior, com a colaboração de especialistas e de organizações científicas e tecnológicas nacionais e internacionais.
Na sequência das recomendações emanadas pelo painel de avaliadores, decidiu o Governo aprovar um quadro normativo próprio aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
A adopção do regime jurídico vertido no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, teve como objectivo reforçar as instituições científicas e valorizar a sua actividade de investigação científica e de prestação de serviços especializados, contribuindo para ultrapassar os bloqueios que se fazem sentir à acção destas instituições, introduzindo flexibilidade em matéria de mobilidade dos recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2003, muitos dos serviços e fundos autónomos, entre os quais alguns laboratórios do Estado, perderam a autonomia administrativa e financeira, passando a reger-se pelas disposições aplicáveis aos serviços integrados do Estado, salvo aqueles cujo regime de autonomia administrativa e financeira foi expressamente mantido por lei. Situação que se mantém até ao presente.
Estribado no quadro legal aplicável aos laboratórios do Estado, o Governo considera que, face às missões de interesse público prosseguidas por estas instituições na área da investigação, do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação, contribuindo, ademais, para a definição dos programas e instrumentos de política científica e tecnológica nacional, justifica-se atribuir-lhes, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - lei de bases da contabilidade pública -, autonomia administrativa e financeira.
Com efeito, o regime de autonomia administrativa e financeira constitui um instrumento que possibilita uma actuação mais eficaz, tendo em conta os objectivos para que foram criados, e de cuja prossecução depende fortemente o estádio do desenvolvimento científico e tecnológico português.
O regime agora reposto promove a iniciativa de gestão, tornando-a mais responsável e transparente, obrigando à adopção de instrumentos de gestão previsional, com inegáveis ganhos na capacidade de gerar receitas através da prestação de serviços especializados, o que conduz à criação de incentivos próprios para o desenvolvimento daquelas instituições.
A flexibilidade de gestão permite, ainda, a optimização de meios e de recursos financeiros, nomeadamente na candidatura a fundos comunitários, no fornecimento de serviços, na contratação com entidades terceiras, nacionais ou internacionais, na participação em consórcios, na liderança de projectos e grupos de investigação, almejando credibilidade externa.
Em suma, trata-se de atribuir ou repor a autonomia administrativa e financeira em instituições que a detinham, na maioria dos casos, há muitos anos e cuja eliminação tem sido apontada repetidamente por avaliadores internacionais como um forte entrave à sua capacidade de intervenção na economia e na sociedade.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autonomia administrativa e financeira dos laboratórios do Estado
É atribuído aos laboratórios do Estado um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e outra legislação aplicável.
Artigo 2.º
Laboratórios do Estado
Gozam de autonomia administrativa e financeira os seguintes institutos públicos, qualificados como laboratórios do Estado:
a) Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (ITN);
b) Instituto de Meteorologia, I. P. (IM);
c) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT);
d) Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
e) Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI);
f) Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P. (INIAP);
g) Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
h) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P. (LNIV).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.