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Aviso 2937/2001, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2937/2001 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Abreu de Sousa, vice-presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Câmara Municipal da Azambuja, em sua reunião ordinária, realizada a 19 de Fevereiro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Medalhas Municipais do Município da Azambuja

O referido projecto de Regulamento, vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Secção de Expediente Geral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Fevereiro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Medalhas Municipais do Município da Azambuja

Preâmbulo

No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal da Azambuja elaborou o presente Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

Conscientes dos valores que hoje em dia assumem a solidariedade, fidelidade, coragem e abnegação, criatividade, entre outros não menos importantes, e no sentido não só de agradecer, mas também de sensibilizar e encorajar jovens, homens e mulheres da nossa comunidade a desenvolver estes valores, têm as câmaras e assembleias municipais o dever e a responsabilidade de não perder de vista esses valores, mas sim distingui-los, de modo a que não sejam levados ao esquecimento.

CAPÍTULO I

Regulamento de Medalhas Municipais

Artigo 1.º

Com vista a galardoar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham notabilizado no domínio das suas actividades ou funções, e cujo mérito publicamente reconhecido e registado tenha reflexo efectivo no concelho da Azambuja, pelas obras ou acções desenvolvidas nos campos social, económico, cultural, desportivo, cívico, humanitário, artístico, científico ou político, a Câmara Municipal da Azambuja institui as seguintes condecorações:

a) A Medalha de Honra do Município;

b) Medalha de Mérito Municipal;

c) Medalha Municipal de Distinção;

d) Medalha Municipal de Bons Serviços;

e) Medalha Municipal de Serviço Público;

f) Medalha Municipal de Dedicação Pública.

Artigo 2.º

1 - As medalhas referidas no artigo 1.º serão:

a) A Medalha de Honra, em ouro, pendente de colar com as cores do município e inserida num estojo de fundo verde;

b) As medalhas de grau Ouro, em bronze com banho em prata dourada, pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde;

c) As medalhas de grau Prata, em bronze com banho em prata, pendentes de uma fita com as cores do município e inscritas num estojo de fundo verde;

d) As medalhas de grau Bronze, em bronze, pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades de medalhas municipais e respectivos diplomas serão anexados ao presente Regulamento após aprovação.

3 - As medalhas terão sempre gravadas numa das faces a atribuição a que respeita e o ano da sua atribuição.

CAPÍTULO II

Medalha do Honra do Município

Artigo 3.º

A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, por serviços excepcionais, contributos para com a comunidade ou actos praticados no concelho, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 4.º

A concessão da Medalha de Honra do Município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

1 - A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.

2 - A Medalha de Honra do Município, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

CAPÍTULO III

Da Medalha de Mérito Municipal

Artigo 6.º

A Medalha de Mérito Municipal, destina-se a distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 7.º

A Medalha de Mérito Municipal compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 8.º

A oncessão da Medalha de Mérito Municipal depende da deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 9.º

1 - A Medalha de Mérito Municipal será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.

2 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros, ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral.

3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

CAPÍTULO IV

Da Medalha Municipal de Distinção

Artigo 10.º

A Medalha Municipal de Distinção, destina-se a distinguir pessoas singulares, residentes no concelho e pessoas colectivas sediadas na área do concelho que se distingam pelo seu contributo casuístico ou pontual, na área social, económica, desportiva, cultural ou humanitária.

Artigo 11.º

A Medalha Municipal de Distinção, compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 12.º

1 - A atribuição da referida medalha depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

2 - A medalha será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

3 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

4 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

CAPÍTULO V

Da Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo 13.º

A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar agentes e funcionários da Câmara e das freguesias que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 14.º

A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles, da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

Artigo 15.º

1 - A atribuição da Medalha Municipal de Bons Serviços depende da deliberação tomada em reunião de Câmara.

2 - A Medalha Municipal de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO VI

Da Medalha Municipal de Serviço Público

Artigo 16.º

A Medalha Municipal de Serviço Público destina-se a galardoar funcionários da Câmara e das freguesias que atinjam , 30, 20 e 10 anos de serviço, sem registo disciplinar e classificação Muito bom nos últimos três anos, aos quais corresponderão, respectivamente, as medalhas de grau ouro, prata e bronze.

Artigo 17.º

A concessão da Medalha Municipal de Serviço Público é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

A Medalha Municipal de Serviço Público será entregue em cerimónia solene a realizar, preferencialmente, no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO VII

Da Medalha Municipal de Dedicação Pública

Artigo 18.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública destina-se a galardoar membros das corporações dos bombeiros voluntários, núcleos da Cruz Vermelha ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que prestem serviço na área do município.

Artigo 20.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação, exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, da qual dependerá o grau da sua atribuição, ao serviço do concelho, conforme se descrimina:

a) 1.ª classe - 30 anos de serviço no município;

b) 2.ª classe - 20 anos de serviço no município;

c) 3.ª classe - 10 anos de serviço no município.

Artigo 21.º

A concessão da Medalha Municipal de Dedicação Pública é da competência da Câmara, ouvidas as respectivas organizações.

Artigo 22.º

1 - A Medalha Municipal de Dedicação Pública, será entregue em cerimónia solene.

2 - No caso do agraciado pertencer a um corpo de bombeiros, ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

1 - Aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constituem encargo do município.

2 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.

Artigo 24.º

1 - O registo dos agraciados com Medalhas de Honra do Município, Municipal de Mérito e Municipal de Distinção, social, desportivo, cultural e humanitário constarão de volumes próprios.

2 - Das restantes atribuições deverá igualmente ficar registada a sua atribuição.

Artigo 25.º

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se forem de graus diferentes.

Artigo 26.º

1 - As medalhas municipais constantes do presente Regulamento serão usadas ao lado esquerdo das comemorações nacionais, quando as haja, e pela ordem que se encontrem descritas no presente Regulamento, e à direita das medalhas estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados poderão fazer uso das suas insígnias em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

3 - Perdem o direito de as usar quando hajam expressamente renunciado ao seu uso.

Artigo 27.º

1 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.

2 - Exceptua-se os casos de agraciação póstuma, em que a medalha atribuída será imposta a representante ou familiar do falecido e poderá por aquele ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 28.º

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua aprovação, pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1886760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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