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Portaria 679/2005, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Portaria 679/2005
de 12 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho de 2004, e 38, de 15 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a extensão das aludidas convenções colectivas aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.

O CCT UNIHSNOR/FETESE actualiza a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária (retribuições mínimas dos extras e valor pecuniário da alimentação) enquanto o CCT UNIHSNOR/FESAHT é um texto completo. No entanto, as convenções apresentam igual conteúdo na matéria coincidente.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 26090, dos quais cerca de 16570 (63,51%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que cerca de 6664 (25,54%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,8%.

Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, constatou-se que são as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais das convenções.

Por outro lado, as convenções actualizam também a retribuição dos extras e o valor pecuniário da alimentação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor previstas em ambas as convenções apenas são abrangidas pela extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Atendendo que uma das convenções regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Não sendo possível determinar a representatividade das associações sindicais outorgantes procede-se à extensão conjunta das duas convenções.

No entanto, atendendo à existência de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis às actividades abrangidas, considera-se conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte de interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho de 2004, e 38, de 15 de Outubro de 2004, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes;

c) A extensão determinada na alínea a) anterior não se aplica às empresas filiadas na ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

2 - As retribuições previstas nos anexos II, tabelas salariais de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, para os níveis I e II, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as disposições que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de Julho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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