Contrato 952/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 1797/2000 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo delegado regional da região do Norte, como primeiro outorgante, e o Grupo Desportivo Café Lisbonense, adiante designado por G. D. C. Lisbonense, sediado no concelho de Matosinhos, representado pelo seu presidente de direcção, Augusto José Costa Pires, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor desenvolvimento desportivo destinado a actividades.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao G. D. C. Lisbonense no montante de 300 000$00, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objectivo definido na cláusula 1.ª, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete ao G. D. C. Lisbonense apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa, e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo IND, previsto na cláusula 1.ª e no n.º 1 desta cláusula.
4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
17 de Dezembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, José Guilherme Sarmento Coelho. - O Segundo Outorgante, Augusto José Costa Pires.