Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5428/2001, de 6 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5428/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para provimento de 25 vagas de especialista auxiliar estagiário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, Directoria do Porto. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para preenchimento de 25 lugares de especialista auxiliar estagiário para a Directoria do Porto do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o preenchimento dos lugares acima referidos.

2 - Conteúdo funcional - ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 275-A/2000, de 9 de Novembro e 175/98, de 2 de Julho.

4 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, regional, autónoma ou local;

4.2 - Possuam os requisitos gerais de admissão a concurso, constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.3 - Sejam detentores do 11.º ano de escolaridade completo ou equivalente;

4.4 - Posse de carta de condução de veículos ligeiros.

5 - Local de trabalho e remuneração - os lugares a concurso inserem-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária. A remuneração é a estabelecida para esta categoria de pessoal no mapa V anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 91.º do mesmo diploma.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - O programa de provas, aprovado pelo Ministro da Justiça em 14 de Outubro de 1997, é o seguinte: a prova é de conhecimentos gerais, terá a duração de noventa minutos e será constituída pelos seguintes grupos:

6.1.1 - Grupo I - composição escrita sobre um tema, que fará apelo aos conhecimentos adquiridos no quadro das habilitações exigidas, nomeadamente ao nível da utilização da língua portuguesa;

6.1.2 - Grupo II - conjunto de questões com resolução optativa, relativas aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum, enquadráveis pelos requisitos exigidos no concurso;

6.1.3 - Grupo III - resolução de problemas matemáticos enquadrados no nível das habilitações exigidas.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Experiência profissional;

b) Apresentação/urbanidade;

c) Motivação e interesse para o desempenho da função;

d) Sentido crítico e clareza de raciocínio;

e) Capacidade de expressão e fluência verbal.

6.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova de conhecimentos é eliminatória.

7 - Sistema de classificação - na classificação dos métodos de selecção e na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou excluídos os candidatos que na prova de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificações inferiores a 9,5 valores.

7.1 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos dois métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8 - Publicitação e informações - as listas dos candidatos admitidos e excluídos e da classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e poderão ser consultadas no Departamento de Recursos Humanos.

Serão ainda prestadas informações pelo telefone 213533030 (Linha Azul), da rede de Lisboa.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director nacional da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção.

9.1 - O requerimento deverá ser feito em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária:

Concurso para especialista auxiliar estagiário

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo: ... (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.).

Categoria: ...

Documentos anexos: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de 25 lugares de especialista auxiliar estagiário do quadro da Polícia Judiciária, para a Directoria do Porto, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

... (declaração prevista no n.º 9.3).

... (local e data).

Pede deferimento.

... (assinatura).

9.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a data de início de funções na Administração Pública. No caso de agentes, a declaração deve ser expressa quanto à permanência das funções e ao tempo do seu exercício;

b) Certificado autêntico ou fotocópia simples das habilitações literárias exigidas, devendo ter-se presente que o certificado de habilitações do 12.º ano ou de frequência de ensino superior não comprova necessariamente que o candidato seja detentor do 11.º ano completo, pelo que poderá não ser suficiente para este efeito;

c) Fotocópia simples da carta de condução;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda juntar (por exemplo o currículo profissional).

9.3 - A entrega do certificado referido na alínea b) do número anterior poderá ser dispensada se o candidato declarar, sob compromisso de honra e em alínea separada, no requerimento de candidatura, ser detentor do 11.º ano de escolaridade completo ou equivalente.

9.4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a) a c), inclusive, do n.º 9.2, sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 9.3.

9.5 - O júri pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, conforme o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março "quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

10 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos (artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98).

11 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nomeadamente, onde constem os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. António Fernando Mouro Pinto, assessor de investigação criminal.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Isabel Baptista Soares Telo Mexia, especialista superior.

Maria Antonieta Silva de Oliveira Hipólito, especialista auxiliar.

Vogais suplentes:

Margarida Branca Paula Santos Amorim, especialista auxiliar.

Dr.ª Maria Manuela Gonçalves Abrantes de Figueiredo Faria, especialista auxiliar.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

23 de Março de 2001. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1885889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda