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Resolução do Conselho de Ministros 128/2005, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005

A necessidade de Portugal adoptar uma política integrada e abrangente na governação de todos os assuntos do mar, alicerçada numa estratégia transversal e multidisciplinar, encontra-se contemplada no Programa do XVII Governo Constitucional, que estabelece a promoção da coordenação, ao nível do Executivo, de todas as áreas que respeitem ao mar e tenham tutelas diferenciadas e, adicionalmente, a criação de um fórum permanente das actividades ligadas ao mar, com a participação de entidades públicas e privadas.

Complementarmente, a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional atribui ao Ministro da Defesa Nacional a competência para desenvolver uma política integrada para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.

Por outro lado, a importância internacional do mar assim como a orientação das políticas nacionais e globais para os oceanos foram identificadas, em 1998, no «Relatório sobre o futuro dos oceanos», elaborado pela Comissão Mundial Independente para os Oceanos. Simultaneamente, a percepção nacional desta relevância teve os seus primeiros desenvolvimentos, também em 1998, quando foram criadas as condições favoráveis e adoptadas pelo Governo as medidas necessárias para que o regresso de Portugal ao mar fosse um verdadeiro projecto nacional. Posteriormente, a Comissão Estratégica dos Oceanos, com o objectivo de apresentar os elementos de definição de uma estratégia nacional para o oceano, apresentou um relatório propondo vários vectores estratégicos para uma política integrada dos oceanos.

É nesta sequência que o XVII Governo Constitucional manifesta a sua firme vontade de consolidar, desenvolver e dar continuidade a uma política integrada do mar, revitalizando e modernizando todas as actividades ligadas ao mar.

Neste contexto, afigura-se que a prossecução de uma política integrada dos assuntos do mar, abrangendo áreas de competência atribuídas a vários ministérios, deve alicerçar-se numa estrutura dedicada a esses assuntos, ligeira e flexível, que possibilite não só alcançar o estabelecido no Programa do Governo mas também assegurar o empenhamento articulado de todas as entidades com responsabilidades nesta área, aproveitando as sinergias resultantes de uma actuação interdisciplinar e complementar.

Esta estrutura, cuja finalidade principal será a de assegurar a coordenação interdepartamental dos assuntos do mar, facilitará e promoverá uma actuação convergente das diversas entidades, públicas ou privadas, em prol do objectivo nacional comum de utilização racional do mar e, ao mesmo tempo, valorizará o mar como fonte de riqueza, de oportunidade e de desenvolvimento na consecução da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, prevista no Programa do Governo. Deverá, além disso, coordenar as contribuições e posições nacionais para a definição de uma política europeia para os assuntos do mar.

Deste modo, é criada uma estrutura de missão incumbida de propor as medidas que devem ser implementadas e que possibilitem a coordenação e articulação de todas as entidades com responsabilidades nos assuntos do mar e a promoção e implementação de uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável do mar.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, uma estrutura de missão denominada «Estrutura de missão para os assuntos do mar».

2 - Determinar que a Estrutura tem por missão preparar uma proposta que estabeleça as medidas que devem ser implementadas para o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar e para uma acção articulada de todas as entidades com competência nas áreas ligadas ao mar.

3 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem a duração de um ano contado a partir da tomada de posse do seu responsável.

4 - Estabelecer que o responsável pela Estrutura de Missão e os restantes elementos são nomeados, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, preferencialmente em regime de comissão de serviço, por requisição ou por destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.

5 - Determinar que a Estrutura de Missão tem como objectivos:

a) Elaborar uma proposta que estabeleça as acções e medidas que devem ser implementadas para assegurar a coordenação intergovernamental dos assuntos do mar;

b) Identificar as principais linhas orientadoras de uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável do mar, recorrendo, no aplicável, às conclusões apresentadas pela Comissão Estratégica dos Oceanos no seu relatório;

c) Identificar um programa de acções a desenvolver no curto prazo, sustentadas num estudo de adequabilidade, exequibilidade e aceitabilidade;

d) Coordenar as contribuições e posições nacionais para a definição de uma política europeia para os assuntos do mar;

e) Preparar as decisões sobre as matérias a serem apreciadas nas reuniões do Conselho de Ministros dedicadas aos assuntos do mar;

f) Elaborar os projectos de diploma necessários à consecução dos objectivos estabelecidos nas alíneas anteriores.

6 - Determinar que a Estrutura de Missão integra dois elementos.

7 - Determinar que será nomeado um representante do Ministro da Defesa Nacional para a Estrutura de Missão, como elemento de ligação.

8 - Determinar que junto da Estrutura de Missão funcione um conselho consultivo, que reúne quando convocado pelo responsável pela Estrutura de Missão, ao qual compete dar parecer sobre áreas que relevem para o trabalho da Estrutura, bem como sobre outras matérias que o responsável da Estrutura de Missão entenda submeter à sua apreciação.

9 - Determinar que a Estrutura de Missão é chefiada por um responsável de missão, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central.

10 - Determinar que o responsável de missão tem as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;

b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão;

c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;

d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria;

e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, podendo para isso contar com a pronta colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

11 - Determinar que a Estrutura de Missão é constituída pelo responsável de missão e por um adjunto, com funções de assessoria ao responsável de missão, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 2.º grau da administração pública central.

12 - Determinar que o conselho consultivo é constituído pelo responsável da Estrutura de Missão, que preside, e por representantes, a título permanente, dos Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, podendo ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros ministérios e de entidades privadas, sempre que o responsável da Estrutura considere adequado.

13 - Determinar que os representantes dos ministérios e das entidades privadas que participam nas reuniões do conselho consultivo não são remunerados.

14 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução não ultrapassem os (euro) 123000 e que sejam suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

15 - Estabelecer que a assessoria jurídica é garantida pelos serviços jurídicos da estrutura do Ministério da Defesa Nacional, podendo ser reforçada por recurso a outras estruturas situadas na sua dependência.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/10/plain-188503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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