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Despacho 7125/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7125/2001 (2.ª série). - É aprovado o Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações de Estudantes e Grupos Artísticos e Culturais do IPP, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

22 de Março de 2001. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações de Estudantes e Grupos Artísticos e Culturais do IPP

Preâmbulo

1 - Independentemente das actividades artísticas, culturais e desportivas desenvolvidas pelo Instituto e suas escolas, as associações de estudantes têm um papel relevante na dinamização da vida das escolas.

2 - A qualidade do ensino, entendida na plenitude do conceito, não se restringe ao espaço da aula, mas abrange todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento pessoal, cultural, científico e técnico dos estudantes e para a criação de uma cultura institucional de exigência e qualidade e, na pluralidade das competências, do saber, do saber fazer, do saber estar, do saber cooperar, do saber reflectir, do saber específico e do saber cultura.

3 - Nessa perspectiva de qualidade, as associações de estudantes e os grupos artísticos e culturais do Instituto devem ter um papel relevante a desempenhar como agregadores de competências pessoais, desenvolvimento do espírito de cooperação e dinamizadores da vida cultural das escolas.

4 - Assim sendo, e sem prejuízo dos apoios que o Estado se encontra legalmente obrigado a conceder-lhes e das receitas próprias que devem conseguir para financiar as suas actividades, torna-se necessário um apoio financeiro do Instituto para o desenvolvimento das suas actividades.

5 - O despacho IPP/CI-25/95 veio consagrar no Instituto Politécnico do Porto esse princípio para as associações de estudantes e foi posteriormente tornado extensivo aos grupos artísticos e culturais.

6 - Sucede, porém, que:

a) Os montantes disponíveis não são ilimitados, pelo que o plafond anual disponível terá de ser distribuído pelas associações de estudantes (já que não existe uma associação de estudantes única no IPP) e pelos grupos artísticos e culturais;

b) Os apoios concedidos revestir-se-ão sempre de carácter complementar relativamente aos concedidos pelo Estado e das receitas próprias que devem conseguir para financiar as suas actividades.

7 - Acresce que a afectação de recursos a associações e grupos artísticos e culturais implica da parte destes a assunção de responsabilidades na sua utilização.

8 - Face à experiência de aplicação das normas actualmente em vigor, nem sempre plenamente entendidas, importa reformular e clarificar as referidas normas.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à concessão de apoios financeiros às associações de estudantes e grupos artísticos e culturais das escolas do IPP.

2 - Os apoios do Instituto revestem-se de carácter complementar relativamente aos financiamentos por parte do Estado e às receitas próprias que devem conseguir para financiar as suas actividades e podem revestir a forma de:

a) Apoio financeiro directo, de acordo com um plafond anual;

b) Apoio financeiro indirecto pela concessão da exploração de bares das escolas;

c) Apoio em espécie (por exemplo, aquisição de computadores e obras de sala de informática).

Artigo 2.º

Reconhecimento das associações de estudantes

1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as associações de estudantes que:

a) Sejam constituídas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio;

b) Tenham em funções uma direcção legalmente eleita, nos termos da legislação referida na alínea a) e dos respectivos estatutos.

2 - A validade do reconhecimento é anual, coincidente com o ano económico.

3 - O processo de reconhecimento implica:

a) O envio à presidência do Instituto de uma cópia dos estatutos da associação, aprovados nos termos legais;

b) O envio das alterações estatutárias legalmente aprovadas;

c) O envio da acta da tomada de posse dos corpos directivos da associação.

4 - O documento referido na alínea a) do número anterior é apresentado de uma só vez, devendo os mencionados nas alíneas b) e c) ser remetidos no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorrem os actos a que se reportam.

Artigo 3.º

Reconhecimento de grupos artísticos e culturais

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os grupos artísticos e culturais oficialmente reconhecidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento do Regime Especial Aplicável aos Elementos das Tunas e Grupos Artísticos, aprovado pelo despacho IPP/PR-44/99.

2 - A validade do reconhecimento é anual.

Artigo 4.º

Cessação do reconhecimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, o reconhecimento das associações de estudantes cessa por:

a) Não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;

b) Não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento, o reconhecimento dos grupos artísticos e culturais cessa por:

a) Não cumprimento do disposto no artigo 2.º do Regulamento do Regime Especial Aplicável aos Elementos das Tunas e Grupos Artísticos;

b) Aplicação do disposto no artigo 4.º do mesmo Regulamento;

c) Não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Montante anual do apoio financeiro

1 - Anualmente será fixado o montante máximo de apoio a conceder ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os critérios de distribuição desse montante são previamente fixados.

2.1 - No caso dos grupos de teatro, o financiamento será feito por espectáculo publicamente apresentado, no máximo de dois espectáculos anuais.

3 - Os plafonds atribuídos a cada associação de estudantes ou grupo artístico e cultual, estabelecidos de acordo com os critérios referidos no número anterior, serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto.

4 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do número anterior constituem o valor máximo do apoio a conceder, não havendo lugar a subsídios extraordinários.

Artigo 6.º

Responsabilidade das associações e grupos artísticos e culturais

1 - São responsabilidade das associações e grupos culturais:

a) Gerirem as suas actividades de acordo com os meios financeiros disponibilizados;

b) Elaborarem um relatório de actividades e contas do exercício do ano económico anterior, devendo desse relatório constar especificada a aplicação feita do financiamento concedido ao abrigo deste Regulamento e deles constando, devidamente pormenorizadas e justificadas, as despesas suportadas pelo apoio financeiro concedido;

c) Elaborarem um plano de actividades e orçamento.

2 - A não apresentação do relatório e contas elaboradas nos termos do número anterior, ou utilização dos apoios concedidos para fins diversos daqueles para os quais foi concedido, implica:

a) A não atribuição de novos apoios financeiros;

b) A reposição das verbas concedidas.

3 - É obrigatória a participação dos grupos artísticos e culturais no sarau a realizar por altura do Dia do Instituto.

3.1 - A organização do sarau é, rotativamente, da responsabilidade conjunta dos grupos artísticos culturais de uma escola.

3.2 - A não participação de qualquer grupo no sarau implica a suspensão do reconhecimento do grupo, bem como do subsídio e das regalias previstas no respectivo Regulamento, pelo período de um ano.

3.3 - No caso de no referido sarau apenas estarem presentes menos de 75% dos membros que o integram:

a) Será suspensa a aplicação das regalias do estatuto respectivo aos membros faltosos;

b) O subsídio a atribuir será reduzido proporcionalmente.

4 - É igualmente obrigatória a participação dos grupos em cerimónias realizadas por iniciativa do presidente do Instituto e a solicitação deste.

4.1 - As solicitações serão feitas numa base de rotatividade:

a) Se a cerimónia for relativa a uma escola, a rotatividade verificar-se-á entre os grupos pertencentes a essa escola;

b) Se a cerimónia for relativa ao Instituto, a rotatividade verificar-se-á entre todos os grupos.

4.2 - Aplica-se igualmente nesta situação o disposto nos n.os 3.2 e 3.3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Disponibilização de verbas

1 - O plafond atribuído só fica disponível depois de satisfeitas as condições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

2 - A atribuição de um subsidio só se torna efectiva:

2.1 - Após a apresentação de um pedido pela associação ou grupo, do qual constem:

a) A actividade específica a que o apoio se destina e a data da sua realização;

b) O orçamento previsto para essa actividade.

2.2 - Se o montante solicitado, quando adicionado aos montantes já concedidos, não ultrapassar o plafond anual atribuído.

Artigo 8.º

Apoio em espécie

1 - Os apoios em espécie, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, têm carácter excepcional.

2 - Os apoios apenas serão concedidos se se verificarem as seguintes condições:

a) Tenham reflexo inequívoco na qualidade do ensino;

b) Se destinem a suprir carências comprovadas das escolas ou tenham carácter complementar relativamente aos meios disponibilizados por aquelas.

3 - Sempre que as associações ou grupos produzam materiais (por exemplo CD e livros) que pela sua natureza e qualidade possam ser utilizados na promoção do Instituto e das suas escolas, o IPP poderá adquirir um determinado número de exemplares ao preço de venda ao público.

Artigo 9.º

Contrapartidas orçamentais

As despesas resultantes da aplicação do presente Regulamento têm como contrapartida a receita das propinas.

Artigo 10.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até que outros sejam definidos, mantêm-se em vigor os critérios actuais para distribuição de verbas pelas associações e grupos artísticos e culturais.

2 - É revogado o despacho IPP/PR-20/2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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