Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5387/2001, de 5 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5387/2001 (2.ª série). - Na sequência da aprovação, por despacho do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 15 de Janeiro de 2001, publica-se o regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Regulamento das bolsas de investigação do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia ao abrigo do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) para prossecução pelo bolseiro de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com estas actividades.

Artigo 2.º

Classes e tipos de bolsas

1 - O IHMT concede bolsas de investigação científica das seguintes classes:

a) Bolsas institucionais, no âmbito de programas institucionais de bolsas;

b) Bolsas de projectos, no âmbito das unidades e centros.

2 - As bolsas institucionais destinam-se ao treino e prática de investigação integrada nas actividades científicas gerais do IHMT e suas unidades ou centros, sujeitas à política institucional de desenvolvimento dessas unidades e conducentes ou não à obtenção de graus académicos.

3 - As bolsas de projectos destinam-se à colaboração em tarefas científicas específicas previstas em projectos de investigação financiados pelos orçamentos internos das unidades ou por entidades exteriores ao IHMT.

4 - Em qualquer das classes, as bolsas podem ser dos seguintes tipos:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de iniciação à investigação científica;

c) Bolsas de técnicos de investigação;

d) Bolsas para cientistas convidados;

e) Bolsas de assistente de investigação.

5 - Os montantes das bolsas institucionais e de projectos dependem da qualificação académica dos bolseiros, isto é, licenciados, mestres ou doutores, e são iguais aos respectivos montantes das bolsas concedidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, de acordo com as disponibilidades orçamentais do IHMT.

Artigo 3.º

Bolsas de pós-doutoramento

As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados em Portugal ou no estrangeiro, visam a iniciação do doutorado ao trabalho científico autónomo sem orientação directa e, salvo casos excepcionais, são atribuídas nos três anos seguintes ao doutoramento.

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação científica

As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a licenciados sem experiência científica prévia que pretendam iniciar o seu treino de investigação.

Artigo 5.º

Bolsas de técnicos de investigação

As bolsas de técnicos de investigação são atribuídas a técnicos de investigação licenciados ou com bacharelato ou curso técnico especializado.

Artigo 6.º

Bolsas para cientistas convidados

As bolsas para cientistas convidados são atribuídas a doutorados já com experiência relevante de trabalho científico pós-doutoral.

Artigo 7.º

Bolsas de assistente de investigação

As bolsas de assistente de investigação são atribuídas a licenciados ou mestres que já tenham experiência de investigação que lhes permita uma colaboração diferenciada no desenvolvimento de um projecto.

Artigo 8.º

Abertura de concursos

1 - Para as bolsas institucionais e para as bolsas de projectos, sempre que exigido pela entidade financiadora do projecto, serão, em regra, abertos concursos, publicitados através dos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados, devendo os anúncios mencionar a regulamentação legal aplicável.

2 - Podem candidatar-se a bolsas do IHMT cidadãos nacionais e estrangeiros.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas, constante do anúncio, não poderá ser inferior a duas semanas.

Artigo 9.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os pedidos de bolsas serão apresentados em carta ou impresso próprio, acompanhados da documentação seguinte, para além daquela que possa ser exigida por edital:

a) Identificação, residência, cópia de documento legal de identificação e cópia do cartão de contribuinte;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Programa de trabalhos a desenvolver;

e) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas;

f) Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, incluindo lista de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros.

2 - No caso de bolsas de projecto, são dispensados os documentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior.

3 - Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação.

Artigo 10.º

Avaliação das candidaturas

1 - No caso de bolsas institucionais, a avaliação das candidaturas terá em conta a política institucional de reforço de meios humanos das unidades, o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.

2 - A avaliação das candidaturas compete a um júri composto pelo director, pelo subdirector, pelo presidente do conselho científico, por dois docentes ou investigadores doutorados nomeados pelo conselho científico, a que podem ser agregados dois professores ou investigadores exteriores ao IHMT cooptados pelos restantes membros do júri.

3 - Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior as bolsas concedidas ao abrigo da disposição excepcional de recrutamento directo constante do n.º 2 do artigo 8.º, em que a concessão da bolsa compete ao conselho directivo.

4 - No caso de bolsas de projectos, a fixação dos critérios e a selecção dos bolseiros compete ao investigador responsável pelo projecto, excepto se a entidade financiadora externa impuser regras específicas para a selecção de bolseiros, nomeadamente a constituição de um júri, nos termos das referidas regras.

5 - A selecção de bolseiros de projectos carece de homologação final pelo director.

6 - Os critérios de avaliação devem constar do anúncio do concurso.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação serão comunicadas por escrito aos candidatos até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação para o director do IHMT no prazo de 10 dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.

Artigo 12.º

Prazo de aceitação

Nos 10 dias seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deverá confirmar a sua aceitação por escrito, bem como indicar a data efectiva do início da bolsa.

Artigo 13.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, produz efeitos à data de início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração daquela instituição.

2 - O IHMT está autorizado a emitir em relação aos respectivos bolseiros todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior.

Artigo 14.º

Concessão das bolsas

A concessão da bolsa opera-se mediante um termo de aceitação reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e de que constará:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa;

c) Indicação da unidade de acolhimento, do plano de trabalho e do investigador responsável;

d) Indicação do início e termo da bolsa;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Data de celebração.

Artigo 15.º

Duração das bolsas

1 - As bolsas institucionais são concedidas pelo período de um ano, com excepção de bolsas concedidas a investigadores visitantes estrangeiros, em que o período da bolsa pode ser inferior a um ano.

2 - As bolsas institucionais têm como limite máximo o número de anos estabelecido pelo plano institucional que enquadra essas bolsas.

3 - As bolsas de projectos são concedidas pelo período de um ano, prorrogável até à duração contratual do projecto.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, dependendo das disponibilidades financeiras do IHMT ou dos projectos, nos casos, respectivamente de bolsas institucionais ou de projectos.

2 - O pedido de renovação da bolsa, acompanhado de relatório de actividade, cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, plano de trabalho futuro e parecer do orientador, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo.

3 - A renovação da bolsa compete ao conselho directivo, que pode delegar no director.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 17.º

Alteração ao plano de trabalho

1 - A alteração ao plano de trabalho depende de autorização do conselho directivo, mediante parecer do orientador.

2 - Exceptuam-se os casos de alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afecte o objectivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.

Artigo 18.º

Exercício de funções

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, com excepção das bolsas para cientistas convidados, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

3 - Considera-se como exercício de funções do bolseiro um período de descanso anual a acordar com o orientador mas nunca inferior a 15 dias úteis seguidos ou interpolados.

4 - Exceptuam-se ao disposto nos parágrafos anteriores a colaboração em actividades docentes ou formativas do IHMT, desde que não excedam o total anual de trinta e cinco horas e não correspondam à satisfação de necessidades permanentes do IHMT.

5 - O bolseiro tem a obrigação de informar o director do IHMT no caso de lhe ser concedida qualquer outra bolsa, subsídio ou remuneração de trabalho, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional.

Artigo 19.º

Direitos dos bolseiros

1 - São direitos do bolseiro:

a) Receber pontualmente as importâncias de que beneficie em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter do IHMT e da unidade junto da qual exerça a sua actividade enquanto bolseiro toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar, por parte do IHMT, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação;

d) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, para a obtenção de licenças ou para faltas justificadas por essas eventualidades;

e) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

f) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A suspensão da bolsa nos termos das alíneas d) e e) por período igual ou superior a um mês confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção sem que, contudo, isso lhe confira direito ao aumento do financiamento global atribuído a título de bolsa.

Artigo 20.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros de investigação científica devem:

a) Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respectivo plano de trabalhos;

b) Não alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do orientador;

c) Cumprir as regras de funcionamento interno do IHMT;

d) Mencionar o IHMT como sua filiação institucional única nos trabalhos publicados, bem como mencionar nos agradecimentos a entidade financiadora da bolsa, caso não seja o próprio IHMT;

e) Elaborar os relatórios exigidos pelos órgãos directivos do IHMT;

f) Comunicar ao director a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 19.º e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

g) Comunicar ao director a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto neste regulamento;

h) Responder prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito do acompanhamento de bolseiros pelos órgãos competentes do IHMT;

i) Enviar anualmente ao director do IHMT uma listagem identificadora das publicações e de outros trabalhos elaborados no âmbito da bolsa;

j) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro determina o cancelamento da bolsa, por decisão do conselho directivo, ouvido o orientador.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica ainda o cancelamento da bolsa a prestação pelo bolseiro de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa.

4 - O cancelamento da bolsa, com informação dos factos que o determinaram, será comunicado à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

Artigo 21.º

Propinas

Os bolseiros do IHMT beneficiam de um redução de 50% nas propinas dos cursos ministrados pelo Instituto, desde que a frequência do curso seja considerada pelo director como relevante para o plano de trabalho.

Artigo 22.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente através de pagamento por cheque ou transferência bancária.

Artigo 23.º

Segurança social

No caso de o bolseiro aderir ao regime de seguro social voluntário, o IHMT poderá reembolsar o encargo correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro.

Artigo 24.º

Relatório final

O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o termo da bolsa um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da actividade como bolseiro, acompanhado de parecer do orientador.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

22 de Março de 2001. - O Director, Jorge Manuel Torgal Dias Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda