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Despacho 7071/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7071/2001 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Judelego a competência aos funcionários adiante indicados para a prática dos seguintes actos previstos no artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro (efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados):

Carlos Manuel Almeida Príncipe Ceia, assistente graduado de clínica geral - exercendo funções no Centro de Saúde de Coruche da Sub-Região de Saúde de Santarém.

João Carlos Cunha Pitta Soares, assistente graduado de clínica geral - exercendo funções no Centro de Saúde de Coruche da Sub-Região de Saúde de Santarém.

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Março de 2001.

6 de Março de 2001. - O Delegado Regional, Carlos Silva Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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