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Edital 131/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Edital 131/2001 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 24 de Janeiro de 2001, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o projecto de Regulamento Municipal Toponímico, que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal Toponímico

Tendo sido levado a cabo um trabalho sistemático de revisão dos regulamentos municipais, impunha-se proceder de igual forma em relação ao Regulamento Toponímico do Concelho de Oeiras, que se encontrava em vigor desde 18 de Janeiro de 1994.

Esta alteração teve na sua génese dois factores determinantes: a necessidade de actualizar as disposições regulamentares face à alteração legislativa introduzida pelo novo regime legal das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a necessidade de se proceder à simplificação de algumas das suas normas.

Da mesma forma, alteram-se as normas regulamentares respeitantes à aplicação de coimas, designadamente a indexação do montante das coimas ao salário mínimo nacional por forma a estarem sempre actualizadas e a previsão da punição a título de negligência e da tentativa.

Assim, ao abrigo das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a toponímia do concelho de Oeiras.

Artigo 2.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Oeiras, por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos da Freguesia ou de outras entidades, deliberar sobre a toponímia do concelho de Oeiras, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Objectivo da atribuição de topónimos

Os topónimos deverão estar atribuídos à data de emissão dos alvarás de loteamento.

Artigo 4.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal deverá efectuar a consulta prévia da junta de freguesia da respectiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer, não vinculativo.

2 - Será dispensada a consulta às juntas de freguesia sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

4 - A consulta às juntas de freguesia poderá revestir a forma de lista de propostas de topónimos por localidade.

Artigo 5.º

Prioridade na atribuição de topónimos

Na atribuição dos topónimos dever-se-á dar prioridade aos seguintes casos:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vila e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que por qualquer motivo relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais, quer o município ou as freguesias se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

f) E nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 6.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Singularidade dos topónimos

As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas.

Artigo 8.º

Identificação toponímica das vias públicas

Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

Artigo 9.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo em anexo a este Regulamento.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e ainda, se necessário, a menção da anterior denominação.

3 - As placas toponímicas são em azulejo.

Artigo 10.º

Identificação provisória dos arruamentos

Nas novas denominações toponímicas os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.

Artigo 11.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas passará a ser efectuada em suportes especialmente concebidos para o efeito e implantados na via pública, salvo nos casos em que tal se mostre tecnicamente inviável.

Artigo 12.º

Localização, construção e colocação de suportes de placas toponímicas

1 - Nas novas urbanizações e arruamentos, os suportes das placas toponímicas deverão obedecer ao modelo em anexo ao presente Regulamento.

2 - A sua colocação será definida pelos serviços municipais responsáveis pela toponímia e deverá constar do projecto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respectivo loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes será do titular da licença de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá, obrigatoriamente, o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

Compete ao urbanizador a manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à recepção provisória das obras de urbanização pela Câmara Municipal, data a partir da qual essa responsabilidade será transferida para a autarquia.

Artigo 14.º

Das sanções

1 - A colocação de suportes de placas toponímicas fora dos locais, previamente aprovados pela Câmara Municipal de Oeiras, constitui uma infracção punida com coima equivalente a 0.4 a 1 salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.

3 - O infractor deverá ainda repor, às suas expensas e no prazo de 30 dias, os suportes de placas toponímicas nos locais aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição dos mencionados suportes, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 15.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e a reincidência o justificarem poderá ser aplicada como a sanção acessória a suspensão de licenças e alvarás.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 17.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 14.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

Artigo 18.º

Processos de contra-ordenação

1 - Compete ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação do disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aplicar as coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após sua publicitação nos termos legais

Artigo 20.º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais, relativos à toponímia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra a apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Fevereiro de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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