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Aviso 2760/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2760/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica a deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transporte escolares do ensino secundário ou equiparado - 1.ª alteração.

19 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro

(Regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado - 1.ª alteração).

A Câmara Municipal de Barrancos, no desenvolvimento da sua política de âmbito social, resolveu, através da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, comparticipar os transportes escolares dos alunos que frequentam o ensino secundário.

Entretanto verificou-se que a deliberação citada, que pretendia ser o mais abrangente possível, limitava o acesso à comparticipação tendo como referência base o salário mínimo nacional.

Desta maneira, a presente deliberação, para além de corrigir algumas lacunas, garante uma maior justiça na redistribuição dos apoios e ou comparticipação nos transportes escolares, os quais, recorda-se, deveriam ser suportados na íntegra pelo Estado.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos, determinou o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 2.º e 4.º da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares dos alunos residentes na área do município de Barrancos, que se encontrem matriculados no ensino secundário ou equiparado, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Montante e forma de comparticipação

1 - O montante máximo da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total.

2 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.

3 - Para os efeitos previstos nos n.º 1 do presente artigo, considera-se "custo total", o bilhete de assinatura (passe escolar), em regra mensal ou, na ausência deste, o preço do respectivo bilhete de transporte.

Artigo 4.º

Requisitos de comparticipação

1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior ao 1,5 x SMN (14 meses/ano);

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente deliberação produz efeitos na data de entrada em vigor da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro.

15 de Fevereiro de 2001. - A Vice-Presidente, Isabel Catarina Caçador Sabino.

Observações:

Para o ano lectivo 2000-2001 - SMN/2000=63 800$00.

1.º rendimento per capita

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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