Aviso 2760/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica a deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transporte escolares do ensino secundário ou equiparado - 1.ª alteração.
19 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.
Deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro
(Regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado - 1.ª alteração).
A Câmara Municipal de Barrancos, no desenvolvimento da sua política de âmbito social, resolveu, através da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, comparticipar os transportes escolares dos alunos que frequentam o ensino secundário.
Entretanto verificou-se que a deliberação citada, que pretendia ser o mais abrangente possível, limitava o acesso à comparticipação tendo como referência base o salário mínimo nacional.
Desta maneira, a presente deliberação, para além de corrigir algumas lacunas, garante uma maior justiça na redistribuição dos apoios e ou comparticipação nos transportes escolares, os quais, recorda-se, deveriam ser suportados na íntegra pelo Estado.
Assim:
Ao abrigo e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos, determinou o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 2.º e 4.º da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares dos alunos residentes na área do município de Barrancos, que se encontrem matriculados no ensino secundário ou equiparado, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Montante e forma de comparticipação
1 - O montante máximo da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total.
2 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.
3 - Para os efeitos previstos nos n.º 1 do presente artigo, considera-se "custo total", o bilhete de assinatura (passe escolar), em regra mensal ou, na ausência deste, o preço do respectivo bilhete de transporte.
Artigo 4.º
Requisitos de comparticipação
1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior ao 1,5 x SMN (14 meses/ano);
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente deliberação produz efeitos na data de entrada em vigor da deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro.
15 de Fevereiro de 2001. - A Vice-Presidente, Isabel Catarina Caçador Sabino.
Observações:
Para o ano lectivo 2000-2001 - SMN/2000=63 800$00.
1.º rendimento per capita