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Aviso 2751/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2751/2001 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais. - Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 5 de Dezembro de 2000, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Almeirim que se anexam e publicam.

20 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Estrutura

O capítulo I - Organização dos Serviços da Câmara Municipal, artigo 1.º (dos serviços e suas competências) n.º 1, alínea b), Apoio técnico, compreenderá mais as alíneas c) e d), respectivamente:

c) Gabinete de Acção Social;

d) Gabinete de Protecção Civil.

O capítulo III - Apoio técnico, compreenderá mais os artigos 16.º-A e 16.º-B, respectivamente:

Artigo 16.º-A

Gabinete de Acção Social

Ao Gabinete de Acção Social compete:

a) Implementar e acompanhar projectos promovidos pela Câmara que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam a qualidade de vida das populações, em particular, e o desenvolvimento local, em geral;

b) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma maior e mais eficaz intervenção;

c) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido do desenvolvimento do bem-estar social local;

d) Colaborar com instituições vocacionadas para a intervenção na área da acção social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e centros sociais das diversas freguesias, rentabilizando os recursos existentes e suscitando participação da comunidade;

e) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central;

f) Determinar as carências do parque de habitação social municipal, propor programas e acções tendentes à sua resolução, organizar e manter actualizados os ficheiros de munícipes carenciados de habitação própria e elaborar anualmente o diagnóstico de carência habitacional do concelho;

g) Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente degradadas;

h) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º-B

Gabinete de Protecção Civil

Ao Gabinete de Protecção Civil compete:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às autarquias em matéria de protecção civil, em conformidade com a legislação vigente;

b) Dinamizar acções nos domínios dos objectivos gerais da protecção civil, nomeadamente a articulação com vista à operacionalidade de serviços e agentes de protecção civil;

c) Elaboração e dinamização do Plano Municipal de Emergência;

d) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em caso de emergência;

e) Promover a prevenção dos serviços em caso de eminência de catástrofe;

f) Promover a avaliação de danos e prejuízos causados por situações de catástrofe, bem como a reposição da normalidade;

g) Assegurar contactos com organismos ligados à protecção civil e socorrismo e a articulação de iniciativas conjuntas naquele domínio;

h) Assegurar a operacionalidade do Gabinete de Protecção Civil em articulação directa com a presidência da Câmara e ou vereador com competência delegada;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

O capítulo IV - Serviços operativos, artigo 35.º - Divisão de Acção Sócio-Cultural, compreenderá mais a alínea c), concretamente:

c) Serviço de Animação Cultural.

No capítulo IV - Serviços operativos, é alterada a redacção do artigo 37.º - Serviço de Cultura, Bibliotecas e Museus e introduzido o artigo 37.º-A - Serviço de Animação Cultural, respectivamente:

Artigo 37.º

Serviço de Cultura, Biblioteca e Museus

a) Dinamizar as manifestações de arte no concelho, designadamente o teatro, a música popular, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

b) Assegurar a defesa e a conservação do património cultural do concelho e promover a sua classificação;

c) Manter actualizado o roteiro das festas populares e acontecimentos culturais do concelho;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação de património artístico e cultural;

e) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município e factos históricos da vida passada e presente do município;

f) Fomentar continuamente a ligação com os agentes culturais do concelho;

g) Colaborar na elaboração de projectos de construção de bibliotecas e museus;

h) Dinamizar a prática de leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e de hábitos de leitura, junto dos estabelecimentos de ensino e restante população;

i) Assegurar o funcionamento da biblioteca existente no concelho e das que posteriormente vierem a existir;

j) Catalogar e organizar a localização de livros, revistas e demais documentação pertencente à biblioteca;

k) Promover acções de animação e divulgação do livro, da leitura e da imagem;

l) Propor formas de contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

m) Assegurar o bom estado de conservação dos volumes à sua guarda;

n) Propor a aquisição de livros e outra documentação;

o) Conservar o espólio pertença dos museus;

p) Propor normas de organização e funcionamento dos museus;

q) Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa e conservação do património histórico;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Artigo 37.º-A

Serviço de Animação Cultural

A este Serviço compete:

a) Promover a articulação das actividades culturais no concelho, fomentando a participação alargada de estabelecimentos de ensino, oficial e particular, associações, colectividades e demais instituições;

b) Assegurar o funcionamento dos equipamentos culturais, propriedade do município;

c) Promoção de iniciativas culturais de âmbito municipal, nomeadamente, espectáculos de teatro e dança, concertos, exposições, artesanato e outras;

d) Concretização de programas específicos que estimulem a criação cultural;

e) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

f) Estabelecer contactos e relações com órgãos da Administração Central, Regional e Local na área da animação cultural;

g) Colaborar com os demais serviços do município na organização de actividades culturais, tais como: feiras e festas;

h) Divulgar e informar de forma clara e orientada a população, dos programas e alternativas culturais na área do município;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Quadro de pessoal

Criação de um lugar de técnico superior de serviço social.

Criação de um lugar de técnico de animação sócio-cultural.

Criação de um lugar de técnicoprofissional (protecção civil).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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