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Contrato 912/2001, de 4 de Abril

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Texto do documento

Contrato 912/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 050/ADR/Lisboa/2000. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 1797/2000 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Luís Salvo Paiva, como primeiro outorgante, e o Lisboa Ginásio Clube, adiante designado por LGC sediado no concelho de Lisboa, representado pela sua presidente de direcção, Lurdes Mário Soares, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem como objectivo a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo - instalações.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 28 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação financeira

1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao LGC no montante de 500 000$00, a fundo perdido.

2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª, e, quando solicitado pelo IND, mediante apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.

3 - Sem prejuízo no disposto na cláusula 5.ª, compete ao LGC apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo IND previsto na cláusula 1.ª e no n.º 1 desta cláusula.

4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 5.ª

Revisão e cessação do contrato

1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Cumprimento do contrato

A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª

28 de Dezembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Mário Luís Salvo Paiva. - O Segundo Outorgante, Lurdes Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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