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Aviso 5230/2001, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5230/2001 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos previstos no capítulo V, artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que é distribuída, para consulta, na data da publicação deste aviso, a lista de antiguidade do pessoal do quadro deste Instituto reportada a 31 de Dezembro de 2000.

Da organização da citada lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do diploma acima referido.

13 de Março de 2001. - A Vice-Presidente, Maria João Liberal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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