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Aviso 5153/2001, de 3 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5153/2001 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, diploma com a nova redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, avisa-se que foi afixada nos vários serviços da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, em observância do preceituado no n.º 3 do artigo 95.º do mesmo diploma, a lista de antiguidade do pessoal do quadro deste organismo referente a 31 de Dezembro de 2000.

Da referida lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o dirigente máximo do serviço, nos termos do artigo 96.º do citado diploma.

19 de Março de 2001. - Pelo Director Regional, o Director de Serviços de Administração, João Carlos Nunes Vaz Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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