Despacho 6723/2001 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelos artigos 27.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de delegação, nos dirigentes, as seguintes competências:
1 - Na directora de serviços de Administração; nos directores de serviços de Informática, do Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores; de Condutores; de Veículos; de Trânsito; no chefe de divisão do Laboratório de Psicologia; e nos directores de serviço das Direcções Regionais de Viação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente, licenciados Maria do Guadalupe Abreu Mègre Pires, Emílio António Vieira Ribeiro Caeiro, Maria Isabel Pereira Gomes Ortins de Bettencourt, Maria Manuela Coutinho Nobre de Amaral, José Pedro Rodrigues Pinheiro, Carlos Manuel Valença Martins Lopes, Isabel Maria Costa Freire Ferreira da Silva Santos, José Maurício Moniz Carneiro Travassos, Fernando Manuel Sequeira de Almeida Coragem, Nélson Joaquim dos Anjos Conceição Oliveira, Emílio Agostinho Vasconcelos e Francisco Manuel dos Santos Matos:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como os respectivos abonos, nas condições previstas na lei e de acordo com as orientações definidas dentro dos limites a fixar aos serviços;
b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias aos funcionários, até ao máximo de 10 dias;
c) Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos respectivos abonos nas condições previstas na lei e de acordo com as orientações previamente definidas;
d) Assinar termos de aceitação ou conferir posses quando as nomeações tenham sido previamente autorizadas;
e) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
f) Praticar actos de natureza corrente relativas ao funcionamento e atribuições da respectiva unidade orgânica, devendo submeter a despacho, para decisão superior, todos os assuntos com repercussões no exercício das competências e funcionamento de outros serviços;
g) Dirigir-se aos serviços de departamentos do Estado e quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos julgados necessários à instrução de processos, bem como dar andamento a assuntos de gestão corrente de acordo com as normas internas.
2 - Nos directores de serviços das Direcções Regionais de Viação licenciados José Maurício Moniz Carneiro Travassos, Fernando Manuel Sequeira de Almeida Coragem, Nélson Joaquim dos Anjos Conceição Oliveira, Emílio Agostinho Vasconcelos e Francisco Manuel dos Santos de Matos:
a) Conceder as autorizações previstas no artigo 58.º do Código da Estrada;
b) Determinar a realização dos exames previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;
c) Licenciar o exercício das actividades de instrutor de condução, director e subdirector de escola de condução, de acordo com as instruções gerais produzidas;
d) Determinar a realização de inspecções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;
e) Determinar a realização das inspecções previstas no artigo 129.º do Código da Estrada;
f) Autorizar a frequência dos cursos de instrutor e de subdirector de escola de condução;
g) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
h) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão cabe ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;
i) Executar as acções previstas no artigo 142.º do Código da Estrada;
j) Autorizar a movimentação do fundo permanente atribuído à respectiva Direcção Regional de Viação.
3 - Delego ainda nos dirigentes acima indicados, para as matérias respeitantes às actividades em que superintendem, a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando dirigido a órgãos de soberania e aos dirigentes máximos dos organismos;
b) Quando dirigido a gabinetes de departamentos ministeriais, directores-gerais ou equiparados;
c) Quando envolva compromissos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
4 - Os directores de serviços podem subdelegar, após autorização do director-geral, nos chefes de divisão as competências delegadas, sem possibilidade de nova subdelegação.
5 - Ratifico os actos praticados desde 15 de Janeiro de 2001, no âmbito das competências ora delegadas.
10 de Março de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.