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Edital 124/2001, de 2 de Abril

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Texto do documento

Edital 124/2001 (2.ª série) - AP. - Maurício Teixeira Marques, presidente da Câmara Municipal de Penacova:

Faço saber, nos termos e para os devidos efeitos legais, nomeadamente para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 4 de Dezembro de 2000, foi aprovado o projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal, anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

12 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

Projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Preâmbulo

O Cartão Jovem Municipal surge pela necessidade de criar condições mais propícias à aquisição de bens e serviços aos jovens que representam uma importante faixa da população do concelho de Penacova.

Deste modo, os jovens usufruirão de descontos em serviços e equipamentos camarários, bem como em estabelecimentos privados do sector do comércio e serviços.

As vantagens deste cartão são evidentes e recíprocas, permitindo aos jovens terem acesso a um maior número de produtos e serviços e inclusivamente um maior conhecimento das instituições e entidades, de que dispõem na região.

É atribuição das autarquias o que diz respeito aos interesses, próprios, comuns e específicos das populações respectivas.

Assim, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Penacova propõe à Assembleia Municipal o presente projecto de Regulamento para aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mesma lei.

Artigo 1.º

O Cartão Jovem Municipal adiante designado por Cartão, é criado pela Câmara Municipal de Penacova, no âmbito das suas atribuições e competências na área da juventude, nos termos das Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

O Cartão é um título pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido sob qualquer forma nem em qualquer circunstância.

Artigo 3.º

O Cartão destina-se a todos os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 30 anos.

Artigo 4.º

As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão.

Artigo 5.º

O Cartão é obtido gratuitamente, na Câmara Municipal de Penacova, nas juntas de freguesia e em instituições com as quais a Câmara Municipal de Penacova crie protocolos de cooperação no âmbito do Cartão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Duas fotografias tipo passe.

Artigo 6.º

1 - A posse do Cartão permitirá a obtenção de descontos em estabelecimentos do sector de comércio e serviços, implantados no concelho de Penacova e que adiram à presente iniciativa através de comunicação escrita com a Câmara Municipal de Penacova.

2 - Poderão ser admitidos estabelecimentos que realizem as suas actividades no concelho de Penacova, cujos proprietários sejam naturais de Penacova e ainda alguns que demonstrem interesse em aderir a esta iniciativa.

3 - Os descontos a conceder aos titulares do Cartão serão estabelecidos pelo próprio estabelecimento e comunicados também à Câmara Municipal para que possam ser incluídos no guia informativo.

Artigo 7.º

1 - Os titulares do Cartão beneficiarão de uma redução de 20% no pagamento de taxas pela concessão de licenças da Câmara Municipal de Penacova, sobre obras particulares de construção de edifícios urbanos para habitação do titular.

2 - A redução a que se refere o número anterior não prejudica outras reduções mais favoráveis, ou eventuais isenções a que os titulares tenham direito, não sendo contudo acumuláveis.

Artigo 8.º

O benefício instituído no artigo 7.º, será concedido administrativamente, mediante a apresentação do competente cartão jovem, cujo número deverá ser anotado no duplicado do documento de quitação e ou processo de liquidação.

Artigo 9.º

Os titulares do Cartão receberão, gratuitamente, um guia com toda a informação relativa aos estabelecimentos e serviços aderentes ao Cartão Jovem Municipal.

Artigo 10.º

A Câmara Municipal informará os titulares do Cartão, sempre que necessário e oportuno, da adesão de novos estabelecimentos.

Artigo 11.º

As empresas e entidades junto das quais é válido o Cartão podem solicitar a exibição de um documento de identificação.

Artigo 12.º

As vantagens do Cartão Jovem Municipal estão disponíveis todo o ano, com excepção dos períodos legais de saldos ou de outras promoções devidamente publicitadas.

Artigo 13.º

O titular deverá comunicar a sua condição de portador do Cartão, antes de lhe ser facturado o pagamento do serviço e ou compra.

Artigo 14.º

O Cartão será válido pelo período de um ano, podendo ser, ou não, renovado, conforme a idade, e o interesse do seu titular.

Artigo 15.º

Sempre que se constate o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos, tal deve ser comunicado, por escrito, dirigido: Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penacova, Câmara Municipal de Penacova, Largo de Alberto Leitão 3360-191 Penacova.

Artigo 16.º

1 - O modelo de cartão a utilizar será criado pela Câmara Municipal onde constará, pelo menos, a identificação do titular e sua fotografia actualizada, o número e a validade do cartão.

2 - A Câmara Municipal criará também um dístico a distribuir pelos estabelecimentos aderentes que permita aos titulares do cartão a identificação daqueles.

Artigo 17.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento, serão, respectivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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