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Aviso 4953/2001, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 4953/2001 (2.ª série). - 1 - Não tendo sido mencionados os critérios de avaliação curricular no aviso 3489/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 1 de Março de 2001, relativos ao concurso externo de ingresso para provimento de duas vagas na categoria de enfermeiro, procede-se à publicação e rectificação do n.º 10.1 do supracitado aviso.

2 - Onde se lê:

"10.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta do júri do concurso, que será facultada sempre que solicitada."

deve ler-se:

"10.1 - A classificação final será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=[(HAx3)+(AFx4)+(EPx4)+(NCx4)+(ACx5)]/20

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

AF=actividades profissionais;

EP=experiência profissional;

NC=nota de curso;

AC=apreciação curricular.

a) Habilitações académicas (ponderação 3) - grau académico máximo que o candidato tiver obtido e disso fizer prova através de documento autenticado. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Sem bacharelato - 10 pontos;

Com bacharelato - 15 pontos;

Com licenciatura - 20 pontos.

b) Actividades de formação (ponderação 4) - consideram-se como actividades de formação todas as actividades de formação adquiridas após a obtenção do título de enfermeiro e relacionadas com o respectivo conteúdo funcional, desde que o candidato delas faça prova. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Por cada actividade de formação frequentada (como formando) - 1 ponto;

Por cada trabalho diferente apresentado (como formador) - 4 pontos.

c) Experiência profissional (ponderação 4) - a contagem do tempo de serviço será feita com base na experiência profissional obtida a partir da conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal; os tempos de serviço efectuados em simultâneo serão contados uma só vez. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Sem experiência profissional (base) - 10 pontos;

Por cada seis meses de exercício de funções - mais 2 pontos.

d) Nota de curso (ponderação 4) - considera-se como nota de curso a classificação final obtida no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal. Para os candidatos cujos documentos comprovativos das habilitações académicas expressem apenas a menção qualitativa atribui-se a classificação final de 10 valores.

e) Apreciação curricular (ponderação 5) - considera-se na apreciação curricular a avaliação de dois aspectos. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Apresentação e organização do curriculum vitae - até 6 pontos;

Desenvolvimento do curriculum vitae - até 14 pontos.

Em qualquer dos itens da fórmula será feita a aproximação às milésimas e na classificação final às centésimas.

De acordo com o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

Critérios de desempate - são aplicados os critérios de desempate de acordo com o n.º 8 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro."

3 - O prazo para a apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Mantêm-se válidas as candidaturas já entregues, podendo os candidatos proceder a qualquer alteração se assim o entenderem.

9 de Março de 2001. - O Administrador-Delegado, Fernando A. Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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