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Aviso 279/2005, de 29 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido rectificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Havana em 30 de Outubro de 2000 e republica o texto consolidado.

Texto do documento

Aviso 279/2005
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º da Convenção sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio de 1969, foi rectificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Havana em 30 de Outubro de 2000, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 35/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 2001. Nestes termos, no n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê, na versão portuguesa, "se limitem às indicadas no n.º 4» deve ler-se "se limitem às indicadas no n.º 5» e onde se lê, na versão castelhana, "se limiten a las mencionadas en el apartado 4» deve ler-se "se limiten a las mencionadas en el apartado 5». Na alínea e) do Protocolo, onde se lê, na versão portuguesa, "As disposições do n.º 1 do artigo 25.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal» deve ler-se "As disposições do n.º 1 do artigo 24.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal» e onde se lê, na versão castelhana, "Las disposiciones del apartado 1 del artículo 25 se aplicarán a los nacionales de Portugal» deve ler-se "Las disposiciones del apartado 1 del artículo 24 se aplicarán a los nacionales de Portugal», conforme as notas verbais que se publicam em anexo. Procede-se igualmente à republicação do texto consolidado.

Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho de 2005. - A Directora de Serviços da América do Sul e Central, Helena Almeida Coutinho.


(ver texto em língua castelhana no documento original)

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão e fraude fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre a totalidade ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Relativamente à República Portuguesa:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
iii) O imposto local sobre os rendimentos das pessoas colectivas (derrama);
(a seguir referidos pela designação de "imposto português»);
b) Relativamente à República de Cuba:
i) O imposto sobre os lucros (impuesto sobre utilidades);
ii) O imposto sobre os rendimentos pessoais (impuesto sobre los ingresos personales);

(a seguir referidos pela designação de "imposto cubano»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações relevantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo "Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do solo e do subsolo do mar e das suas águas sobrejacentes;

b) O termo "Cuba» designa o território nacional integrado pela ilha de Cuba, a ilha da Juventude, as outras ilhas e restingas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada pela lei e o espaço aéreo que sobre estes se estende, sobre os quais o Estado Cubano exerce a sua soberania ou direitos soberanos e jurisdição em virtude da sua legislação interna em conformidade com o direito internacional;

c) As expressões "um Estado Contratante» e "o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Cuba, consoante resulte do contexto;

d) O termo "pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo "sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões "empresa de um Estado Contratante» e "empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão "tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão "autoridade competente» significa:
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) No caso de Cuba, o Ministro das Finanças e Preços ou o seu representante autorizado; e

i) O termo "nacional» designa:
i) No que se refere a Portugal, toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal.

No que se refere a Cuba, toda a pessoa singular que tenha a cidadania cubana em conformidade com as suas leis e tenha a sua residência permanente no território nacional;

ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão ou termo não definido de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente ao Estado, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou às suas autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui as pessoas sujeitas a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se os critérios anteriores não permitirem determinar o Estado Contratante de que a pessoa é residente, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão "estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder um ano.

4 - A expressão "estabelecimento estável» compreende igualmente a prestação de serviços por uma empresa, incluídos os serviços de consultores, por intermédio dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse fim, mas unicamente no caso em que estas actividades se processem (em relação com o mesmo projecto ou com um projecto conexo) no país durante um período superior a 12 meses.

5 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão "estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação conserve o seu carácter preparatório ou auxiliar.

6 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7, actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão "bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários ou dos rendimentos derivados da prestação de serviços em conexão com o uso ou a concessão do uso dos bens imobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam similares aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o estabelecido no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de tal forma; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para se proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, igualmente, aos lucros provenientes da participação num consórcio ou pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 - Quando sociedades de países diferentes tenham acordado o exercício conjunto de uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de uma forma similar de associação, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado e tributar, nessa conformidade, os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, este outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - Não obstante o disposto do n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade que é residente de um Estado Contratante ao Governo do outro Estado Contratante estarão isentos de tributação no Estado mencionado em primeiro lugar.

4 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, o termo "Governo» significa:
a) Em Portugal, o Governo de Portugal inclui:
i) O Banco de Portugal;
ii) O IPE - Investimentos e Participações Empresariais;
iii) PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.;
iv) Um organismo público ou qualquer instituição detida, total ou maioritariamente, pelo Governo de Portugal em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) Em Cuba, o Governo de Cuba inclui um organismo público ou qualquer instituição total ou maioritariamente detida pelo Governo de Cuba em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

5 - O termo "dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo também inclui os rendimentos derivados de uma associação em participação.

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos forem pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos forem pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros procedentes de um Estado Contratante estarão isentos de tributação neste Estado:

a) Se o devedor de tais juros for o Governo do dito Estado Contratante ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local; ou

b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local; ou

c) Se os juros forem pagos a uma instituição (incluídas as instituições financeiras) relacionada com qualquer acordo de financiamento concebido no âmbito de acordos contraídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou

d) Se os juros forem obtidos por um residente do outro Estado Contratante em virtude de operações a crédito; ou

e) Se os juros forem obtidos por uma instituição financeira do outro Estado Contratante derivados de empréstimos por prazo superior a cinco anos; ou

f) Com respeito a empréstimos ou créditos efectuados por:
i) No caso de Portugal, Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco Nacional Ultramarino (BNU), IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, organismo coordenador do POE e ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

ii) No caso de Cuba, um organismo público ou qualquer instituição total ou maioritariamente detida pelo Governo de Cuba em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4 - O termo "juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária ou cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de títulos de crédito e obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente de outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as royalties pagas em virtude de direitos de autor e outras remunerações similares pela produção de uma obra literária, dramática, musical ou artística procedentes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante que está sujeito a imposto relativamente às mesmas, excluindo as royalties derivadas dos filmes e gravações de vídeo para rádio e televisão ou qualquer outro fim comercial, e sempre que aquele que recebe as ditas royalties seja seu beneficiário efectivo, só podem submeter-se a tributação neste outro Estado.

4 - O termo "royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo os filmes cinematográficos e os filmes ou gravações para rádio e televisão, de patentes, de marcas de fabrico ou de comércio, de desenhos ou de modelos, de planos, de fórmulas ou de processos secretos, assim como pelo uso ou a concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não um residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas e suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, tal como são definidos no artigo 6.º, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números precedentes deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante seja residente.

Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão "profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se as actividades exercidas num Estado Contratante sejam financiadas principalmente mediante fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos derivados dessas ditas actividades só podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 18.º
Pensões
1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Quando um residente de Estado Contratante altere a sua residência para o outro Estado Contratante, as indemnizações ou outras somas que tenha obtido em virtude dessa transferência ou por motivo de tais relações laborais só serão objecto de tributação no Estado primeiramente mencionado.

Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se às remunerações e bem assim às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.º
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante com a finalidade exclusiva de exercer o ensino ou a investigação numa universidade, faculdade, escola ou outra instituição de ensino ou de pesquisa similar, reconhecida como não lucrativa pelo Governo do outro Estado, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos desde a data da sua primeira chegada a esse Estado, é isenta de impostos nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por trabalhos de investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.

Artigo 21.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV
Métodos para eliminar a dupla tributação
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 - No que se refere a Portugal, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Cuba, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Cuba; a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Cuba.

2 - No que se refere a um residente de Cuba, a dupla tributação é evitada de acordo com as disposições aplicáveis da legislação cubana, do seguinte modo:

Quando um residente de Cuba obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Cuba deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

3 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante forem isentos de imposto neste Estado, o dito Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

4 - Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Cuba, Portugal deduzirá da colecta do imposto como crédito fiscal a importância que teoricamente deveria pagar em Cuba por um imposto similar, mas que não tenha sido pago como consequência de isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba.

CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Quando se considerar que tal acordo se poderá facilitar mediante contactos pessoais, o intercâmbio de pontos de vista poderá ter lugar no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.º
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - Os Estados Contratantes notificar-se-ão reciprocamente por via diplomática e por escrito de que as respectivas formalidades para a entrada em vigor desta Convenção terão sido cumpridas de acordo com a legislação interna.

2 - A presente Convenção entrará em vigor aos 30 dias posteriores ao envio da última notificação a que se refere o n.º 1 e as suas disposições serão aplicáveis:

Em Portugal:
i) Aos impostos cobrados mediante retenção na fonte, cujo facto gerador se realize a partir do dia 1 de Janeiro de 2001;

ii) A outros impostos sobre o rendimento relacionados com períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro de 2001;

Em Cuba:
Aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
Artigo 29.º
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor.

Em tal caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
Em Portugal:
i) Aos impostos cobrados mediante retenção na fonte, cujo facto gerador se realize a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia;

ii) A outros impostos sobre o rendimento relacionados com os períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia;

Em Cuba:
No respeitante aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.
Protocolo
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os signatários acordaram nas seguintes disposições que fazem parte integrante da Convenção:

a) Em relação ao artigo 4.º, n.º 1, no caso de Cuba, no que respeita aos cidadãos cubanos, será entendido que a designação "residentes» se refere àqueles que possuam a cidadania cubana conforme as suas leis e tenham a sua residência permanente no território nacional;

b) Em relação ao n.º 5 do artigo 10.º, será entendido que a designação "dividendos» inclui os lucros de liquidação de uma sociedade;

c) Em relação ao n.º 2 do artigo 18.º, será entendido que as pensões e as indemnizações por cessação de relações laborais que um residente de um Estado Contratante tenha obtido no mesmo só serão objecto de tributação nesse Estado quando são pagas na sua totalidade de uma só vez;

d) Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, será entendido que as isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba que são referidas neste número serão as outorgadas em virtude das seguintes disposições legais:

A disposição final 5.ª, alínea a), da Lei 73, do Sistema Tributário, de 4 de Agosto de 1994;

Os artigos 38, 39 e 43 e a disposição transitória 1.ª da Lei 77, Lei do Investimento Estrangeiro, de 5 de Setembro de 1995;

Os artigos 35 (1-2), 36 e 37 (1-2) do Decreto-Lei 165, das zonas francas e parques industriais, de 3 de Junho de 1996.

Quando se realizarem alterações às disposições legais anteriormente mencionadas que impliquem a concessão de benefícios mais favoráveis, as Partes Contratantes poderão reanalisar o âmbito dos mesmos, com vista a determinar a sua inclusão nesta Convenção.

Se Cuba concluir posteriormente uma Convenção com um terceiro Estado com um nível de desenvolvimento similar ou superior ao de Portugal, que incorpore uma cláusula similar à estabelecida no n.º 4 do artigo 23.º, que inclua um limite temporal de aplicação ou que contenha condições menos favoráveis para Cuba (incluindo a não existência da dita cláusula), informará imediatamente a República Portuguesa por escrito, através dos canais diplomáticos, e estabelecerá negociações com a mesma, a fim de outorgar o mesmo procedimento para a República Portuguesa que o previsto para esse terceiro país.

Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, nada impedirá que, considerando a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e cubana, o benefício previsto será aplicável também a Portugal;

e) As disposições do n.º 1 do artigo 24.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal, ainda que não sejam residentes de nenhum dos Estados Contratantes;

f) Em relação ao n.º 1 do artigo 26.º, as informações que se obtenham da presente Convenção não poderão ser utilizadas para outros fins, salvo autorização expressa da autoridade competente do Estado Contratante que a proporcione.

As informações poderão ser utilizadas unicamente nos territórios dos Estados Contratantes. Se for necessário a utilização desta informação no curso de audiências públicas, em tribunais ou em sentenças judiciais, informar-se-á desta circunstância as autoridades competentes do Estado Contratante que a tenha enviado, se a autoridade competente do Estado Contratante que a tenha solicitado estiver ao corrente desta circunstância.

Em fé do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição

    Aprova o Acôrdo entre Portugal e a Gran-Bretanha, sôbre a administração dos exclusivos do ópio em Macau e Hong-Kong.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-19 - Lei 77 - Ministério da Justiça - Secretaria Geral - Repartição Central

    Regula a situação dos juízes que em 30 de Junho de 1913 se encontrassem no respectivo quadro sem exercício e com vencimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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