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Resolução 43/2015, de 26 de Outubro

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Sumário

Acreditação de ciclos de estudos que compreendam «anos preparatórios», «ciclos básicos» ou outras ofertas similares

Texto do documento

Resolução 43/2015

Acreditação de ciclos de estudos que compreendam «anos preparatórios», «ciclos básicos» ou outras ofertas similares

Nos últimos anos, algumas instituições de ensino superior têm oferecido a possibilidade de realização da parte inicial da respetiva formação curricular em «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» ministrados em instituições de ensino superior diversas. Estes «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» integram os ciclos dos estudos em questão, na medida em que a aprovação obtida nas unidades curriculares neles compreendidas confere créditos cuja acumulação permite a obtenção dos graus académicos correspondente àqueles ciclos de estudos. Assim, independentemente de qualquer aquiescência por parte de entidades públicas que possa ter merecido para outros efeitos, em particular de financiamento público, o funcionamento dos «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» depende de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no contexto dos ciclos de estudos em que se integram, como condição da sua entrada e manutenção em funcionamento.

No entanto, as instituições de ensino superior que pretendem acreditar ciclos de estudos compreendendo «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» nem sempre têm fornecido as informações necessárias a eles relativas aquando da formulação dos pedidos de acreditação dos ciclos de estudos em questão, situação que, em benefício da qualidade do ensino superior, e, portanto, dos alunos, bem como das próprias instituições de ensino superior e do sistema de avaliação e acreditação do ensino superior, é conveniente inverter.

Nestes termos, a presente Resolução vem esclarecer que os «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» estão compreendidos nos ciclos de estudos a que respeitam, para todos os efeitos legais. Além disto, disciplina as relações e influências mútuas entre os referidos «anos preparatórios» e «ciclos básicos», por um lado, e os ciclos de estudos a que respeitam, por outro, para efeitos de acreditação, em particular permitindo, para evitar soluções de clara desproporcionalidade, que a recusa de acreditação possa incidir apenas sobre os «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» quando os ciclos de estudos a que respeitam reúnam, sem eles, as condições legais para serem acreditados.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior resolve o seguinte:

1 - Aquando da formulação dos pedidos de acreditação de ciclos de estudos, as instituições de ensino superior requerentes fornecem a informação integral dos ciclos de estudos em questão, incluindo a informação relativa aos «anos preparatórios», «ciclos básicos» ou ofertas similares em instituições de ensino superior diversas compreendidos nos ciclos de estudos em questão.

2 - Os pedidos de acreditação referidos no número anterior contêm toda a informação requerida pelo artigo 28.º, 1 do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior relativamente à instituição de ensino superior requerente e à instituição na qual se pretende ministrar os «anos preparatórios» ou o «ciclo básico» em questão.

3 - A avaliação do ciclo de estudos e dos anos preparatórios ou do ciclo básico pode incluir todos os meios previstos no artigo 13.º do Regulamento 392/2013, de 16 de outubro.

4 - O não cumprimento do disposto nos números antecedentes ou o não cumprimento dos requisitos legais para a acreditação dos ciclos de estudos por razões que respeitem exclusivamente aos «anos preparatórios» ou «ciclos básicos» implica a não acreditação desta componente, mas não do ciclo de estudos a que respeitam.

5 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016.

6 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

209026051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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