de 27 de Julho
O Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, veio rever e completar a transposição para o direito interno da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, conforme as alterações entretanto introduzidas pela Directiva n.º 87/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão visando a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, sendo, nesta última actividade, dada especial relevância à regeneração.O mencionado Decreto-Lei 153/2003 prevê no seu artigo 29.º, o pagamento de taxas ao Instituto dos Resíduos (INR) como contrapartida pela prática de alguns actos da competência do INR, remetendo, no entanto, a definição dos respectivos montantes para portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Importa, por isso, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do referido diploma legal, fixar os montantes das taxas a pagar ao INR pela prática dos actos de autorização prévia, de autorização específica e de registo de transporte.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º O INR cobra taxas pela prática dos seguintes actos, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho:
a) Concessão de licença ou de autorização prévia;
b) Concessão de autorização específica;
c) Concessão de registo de transporte.
2.º Os montantes das taxas devidas pela prática dos actos previstos no número anterior são os seguintes:
a) Concessão de licença ou de autorização prévia:
i) No caso de licença de valorização energética em instalações com potência térmica igual ou superior a 3 MW, com base no poder calorífico inferior - (euro) 3600;
ii) Nos restantes casos - (euro) 800;
b) Concessão de autorização específica - (euro) 200;
c) Concessão de registo de transporte - (euro) 200.
3.º O pagamento das taxas fixadas no número anterior é efectuado no prazo de 30 dias, contados da emissão da competente guia de receita do Estado.
4.º Por despacho do presidente do INR podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.
5.º Os actos pelos quais é devido o pagamento de taxas nos termos do n.º 2.º apenas serão praticados após a prova do respectivo pagamento.
6.º As receitas provenientes da aplicação das taxas cobradas nos termos da presente portaria têm a seguinte distribuição:
a) 70% a favor do INR, constituindo receita própria;
b) 30% a ratear por cada uma das demais entidades intervenientes no processo, nos termos da legislação aplicável.
7.º Os valores a cobrar no âmbito deste diploma não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
8.º Os quantitativos das taxas previstas na presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável aos processos apresentados no INR em data posterior à da entrada em vigor da mesma.
Em 25 de Maio de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.