Acordo 39/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira. - Aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente - Centro, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, representadas pelos seus presidentes, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do acordo de colaboração
1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a realização de acções de investimento do interesse das Câmaras Municipais de Oliveira de Frades e de São Pedro do Sul com vista à execução do projecto de consolidação, reforço e restauro da ponte do Cunhedo.
2 - A Câmara Municipal de Oliveira de Frades será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do acordo de colaboração
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as entidades subscritoras, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de euro 130 187 (26 100 contos) a distribuir pelas componentes referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1, anexo, representando cerca de 90% do custo total estimado, que é de euro 144 652 (29 000 contos).
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das entidades subscritoras
No âmbito do presente acordo de colaboração:
1) Compete ao Instituto da Água (INAG):
a) Apresentar, à aprovação superior, a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo de colaboração, com base na apreciação técnica efectuada pela DRA Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
e) Mediante a apresentação de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso ou dos respectivos documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo de colaboração, liquidar, à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data da assinatura deste;
2) Compete à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação da obra ou outras formas legais de proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRA Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste acordo de colaboração;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo de colaboração, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídas no âmbito do presente acordo de colaboração, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRA Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo de colaboração e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter, obrigatoriamente, à DRA Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
3) Compete à Direcção Regional do Ambiente - Centro, como representante do INAG no acordo de colaboração:
a) Apreciar e aprovar dos projectos;
b) Acompanhar a execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste acordo de colaboração será constituída por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente - Centro, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo de colaboração;
Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
Comissão de Coordenação da Região do Centro;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo de colaboração, deste a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo de colaboração, tendo em especial atenção a análise da execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.
Cláusula 7.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRA Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo de colaboração, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRA Centro.
Cláusula 8.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 9.ª
Penalidades
a) Deverá ser assegurada a manutenção adequada das infra-estruturas financiadas neste contrato após a conclusão das obras.
b) O incumprimento do disposto na alínea a) constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Cláusula 10.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam o seu clausulado.
Cláusula 11.ª
Resolução do acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de colaboração poderá dar origem à sua resolução.
2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução deste acordo de colaboração o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 12.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
26 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Quadro n.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)