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Edital 112/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Edital 112/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião de 10 de Janeiro de 2001, ratificada pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de Janeiro de 2001, foi aprovado o projecto de Regulamento de Utilização do Estádio Municipal Dr. Raul José das Neves - relvado/velódromo, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República.

28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Projecto de Regulamento de Utilização do Estádio Municipal Dr. Raul José das Neves - relvado/velódromo

1- Estádio Municipal Dr. Raul José das Neves (campo de futebol e pista de ciclismo) tem como utilizadores prioritários:

a) Câmara Municipal de Alpiarça;

b) Clube Desportivo "Os Águias" de Alpiarça/associações do concelho com equipas de futebol ou ciclismo federadas, Associação de Ciclismo de Santarém;

c) Outras associações e clubes do concelho;

d) Outros grupos do concelho;

e) Outras associações e clubes fora do concelho.

2 - Todos os pedidos de utilização pontual devem ser solicitados, à Câmara Municipal, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, não podendo essa utilização coincidir com realizações da Câmara Municipal ou do Clube Desportivo "Os Águias" de Alpiarça - futebol/ciclismo.

3 - Em todos os pedidos referido no ponto anterior deve ser mencionado um responsável, o qual responderá pela boa utilização do estádio municipal.

4 - A utilização do estádio será gratuita para as equipas representativas dos clubes/associações do concelho, que participem em campeonatos federados (Associação de Futebol de Santarém, Inatel, Associação de Ciclismo de Santarém).

5 - Haverá lugar ao pagamento de taxa para outros utilizadores:

a) Utilizadores do concelho - 10 000$00 pelo período máximo de duas horas (diurnas);

b) Utilizadores de outros concelho - 50 000$00 pelo período máximo de duas horas (diurnas);

c) Estes valores são acrescidos de 50% em horário nocturno.

Estas taxas são válidas tanto para a utilização do relvado como para o velódromo e poderão ser revistas, em qualquer altura, pela Câmara Municipal de Alpiarça.

6 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado no acto da marcação, cujo valor será devolvido caso a mesma não seja possível concretizar por parte da Câmara Municipal de Alpiarça.

7 - O pagamento prevê a utilização dos balneários do estádio municipal.

8 - Normas genéricas de utilização do relvado e do velódromo:

a) No relvado só é permitido utilizar sapatilhas ou botas com pitons de borracha;

b) É expressamente proibido fumar em todas as zonas relvadas;

c) O velódromo só deve ser utilizado para treino ou competição;

d) No pátio dos balneários só é permitido o estacionamento a:

1) Nos dias de competição:

Viatura dos árbitros;

Viatura do delegado da equipa visitada.

2) Nos dias sem competição:

Viatura do(s) seccionista(s) de serviço.

9 - Os portões do estádio municipal estarão fechados e as chaves serão assim distribuídas:

a) Câmara Municipal de Alpiarça (encarregado de parques desportivos);

b) Guarda do estádio municipal;

c) Secção de futebol do C. D. "Os Águias" de Alpiarça;

d) Secção de ciclismo do C. D. "Os Águias" de Alpiarça;

e) Bombeiros Municipais de Alpiarça.

10 - Outras situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alpiarça.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.

Aprovado pela Câmara Municipal de Alpiarça em reunião de 10 de Janeiro de 2001.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão de 29 de Janeiro de 2001.

28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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