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Despacho 5956/2001, de 24 de Março

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Texto do documento

Despacho 5956/2001 (2.ª série). - Considerando que o controlo dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira é essencial para manter a disciplina orçamental e garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado para o corrente ano;

Considerando que a informação prestada pelos serviços e organismos autónomos à Direcção-Geral do Orçamento constitui um instrumento de elevada importância para assegurar o controlo sistemático e sucessivo da sua gestão orçamental;

Considerando que a Direcção-Geral do Orçamento necessita de dispor de elementos para manter actualizada uma informação consolidada relativamente ao conjunto do sector público administrativo por forma a reportar, designadamente, à EU:

Assim, à semelhança dos anos anteriores e tendo em conta o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no artigo 42.º do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, determino o seguinte:

1 - A Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente de serviços ou organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que se encontrem em falta no envio de elementos informáticos estabelecidos pelo Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março.

2 - A apreciação de pedidos de requisição de fundos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, está abrangida pelo disposto no número anterior, excepto a relativa a despesas de pessoal.

3 - A Direcção-Geral do Orçamento informará imediatamente o serviço ou organismo da causa da não apreciação do pedido ou expediente e aguardará que o incumprimento seja sanado.

4 - Qualquer excepção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente despacho tem de ser autorizada pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

6 de Março de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1880534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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