Despacho 5956/2001 (2.ª série). - Considerando que o controlo dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira é essencial para manter a disciplina orçamental e garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado para o corrente ano;
Considerando que a informação prestada pelos serviços e organismos autónomos à Direcção-Geral do Orçamento constitui um instrumento de elevada importância para assegurar o controlo sistemático e sucessivo da sua gestão orçamental;
Considerando que a Direcção-Geral do Orçamento necessita de dispor de elementos para manter actualizada uma informação consolidada relativamente ao conjunto do sector público administrativo por forma a reportar, designadamente, à EU:
Assim, à semelhança dos anos anteriores e tendo em conta o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no artigo 42.º do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, determino o seguinte:
1 - A Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente de serviços ou organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que se encontrem em falta no envio de elementos informáticos estabelecidos pelo Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março.
2 - A apreciação de pedidos de requisição de fundos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, está abrangida pelo disposto no número anterior, excepto a relativa a despesas de pessoal.
3 - A Direcção-Geral do Orçamento informará imediatamente o serviço ou organismo da causa da não apreciação do pedido ou expediente e aguardará que o incumprimento seja sanado.
4 - Qualquer excepção ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente despacho tem de ser autorizada pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
6 de Março de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.