Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 2.º Os indivíduos diplomados por qualquer das referidas Escolas têm direito ao título de instrutores de educação física e ficam habilitados a ministrar educação física, sob a orientação de diplomados com o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, em estabelecimentos de ensino público ou particular ou em organismos onde se pratiquem actividades gimnodesportivas, de harmonia com o disposto no Decreto 46912, de 19 de Março de 1966.
Art. 3.º - 1. O curso de instrutores de educação física tem a duração de dois anos.
2. São admitidos a frequentar o curso os indivíduos de qualquer dos sexos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes para este fim especial e aprovados em exame de aptidão.
3. Por despacho do Ministro da Educação Nacional podem ser admitidos a frequentar o curso, com dispensa de provas práticas, os indivíduos que à data da publicação do presente diploma tenham exercido o lugar de professor de serviço eventual de Educação Física em estabelecimentos de ensino secundário oficial durante, pelo menos, cinco anos com informação de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º - 1. A orientação pedagógica e administrativa de cada uma das Escolas cabe ao respectivo director, que será assistido por um subdirector e pelos conselhos escolar e administrativo.
2. Os directores e subdirectores, que perceberão gratificações pelo exercício dos seus cargos, serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, devendo os subdirectores ser nomeados, ouvido o conselho escolar, por proposta dos respectivos directores.
3. As gratificações percebidas serão equiparadas, para todos os efeitos, às dos directores e subdirectores dos institutos industriais.
Art. 5.º - 1. Há três categorias de professores: ordinários, auxiliares e extraordinários.
2. Aos professores ordinários é reconhecido o direito às diuturnidades estabelecidas para os professores ordinários dos institutos industriais, sem prejuízo da obrigatoriedade do tempo de leccionação que constar do regulamento da Escola.
3. As categorias do pessoal técnico, administrativo e menor serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação Nacional, com a concordância do Ministro das Finanças.
4. Na mesma portaria se fixarão as remunerações, salvo se decorrerem das categorias legais existentes, bem como as unidades do pessoal docente, técnico, administrativo e menor.
Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares de professor é sempre feito por contrato.
2. Os lugares de professor ordinário são providos mediante a realização de concurso de provas públicas, sendo a forma de prestação de provas definida em portaria.
3. Os lugares de professor auxiliar são providos mediante a realização de concurso documental, homologado por despacho do Ministro da Educação Nacional.
4. Os lugares de professor extraordinário são providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre indivíduos de reconhecida competência, sobre parecer do respectivo conselho escolar.
Art. 7.º - 1. Os professores contratados que ocupem lugares de professor ordinário há, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço poderão ser providos definitivamente no lugar sem prejuízo da obrigatoriedade do tempo de leccionação que constar do regulamento da Escola.
2. Os professores que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções docentes nas escolas há, pelo menos, cinco anos poderão ser providos nas categorias estabelecidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, fundamentado em proposta do director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, contando-se esse tempo para efeitos de provimento definitivo, quando for caso disso.
Art. 8.º O pessoal técnico, administrativo e menor é livremente contratado ou assalariado, mediante proposta do director da Escola.
Art. 9.º - 1. O pessoal docente, técnico, administrativo e menor das Escolas pode também ser admitido em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 47393, de 20 de Dezembro de 1966.
2. O tempo de serviço prestado na qualidade de contratado conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de diuturnidade, de promoção e de aposentação.
3. Ao pessoal docente contratado serão abonadas as remunerações correspondentes ao exercício das suas funções ainda antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas; em caso de recusa de visto, o facto será imediatamente comunicado ao interessado e o abono cessará a partir desse momento.
Art. 10.º Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar sujeitará a aprovação do Ministro da Educação Nacional os regulamentos das Escolas de Instrutores de Educação Física.
Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão custeados por dotação global a inscrever no capítulo do orçamento de despesas do Ministério da Educação Nacional referente à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.