Despacho 5793/2001 (2.ª série). - Critérios de ordenação e seriação dos candidatos ao regime de contrato. - Considerando, na sequência da aprovação da nova Lei do Serviço Militar (LSM) e do novo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), operada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, respectivamente, a necessidade de adequar ao novo quadro legal a regulamentação da ordenação e seriação dos candidatos ao regime de contrato (RC):
Ao abrigo do disposto na alínea a) no n.º 4 do artigo 8.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei 111/91, de 29 de Agosto:
Determino:
1 - Os candidatos ao RC são ordenados por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
(X+Y+Z+K)/(R(X)+T(Y)+L(Z))
2 - Para efeitos da fórmula constante do número anterior, considera-se:
a) X=classificação académica;
b) Y=classificação obtida nas provas psicotécnicas;
c) Z=classificação obtida nas provas físicas;
d) K=bonificação de grau académico para candidatos à categoria de oficiais, quando aplicável;
e) R(X)= ponderação da classificação académica;
f) T(Y)=ponderação da classificação obtida nas provas psicotécnicas;
g) L(Z)=ponderação da classificação obtida nas provas físicas.
3 - Os factores de ponderação e a bonificação considerados são os seguintes:
a) Factores de ponderação para candidatos à categoria de oficiais:
1) Para pessoal navegante:
R=2, T=5 e L=2;
2) Para pessoal não navegante:
R=2, T=3 e L=2;
b) Bonificação de grau académico:
1) Mestrado K=7;
2) Licenciado K=5;
3) Bacharel K=3;
c) Factores de ponderação para candidatos às categorias de sargentos e de praças:
R=3, T=3 e L=1.
4 - Em caso de igualdade de classificação preferem os candidatos com menor idade.
22 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.