Portaria 759/82
de 6 de Agosto
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, e havendo que regular a situação dos militares admitidos à Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea, nos termos do referido diploma:
Manda o Conselho de Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados Maiores da Armada, Exército e Força Aérea, que seja observado o seguinte:
1.º Os militares de um ramo que, nos termos do Decreto-Lei 274/81, se encontrem a frequentar a academia ou escola de outro ramo mantêm-se até à conclusão do curso ou eventual exclusão dele vinculados ao seu ramo de origem, designadamente para efeitos do recebimento das remunerações a que têm direito.
2.º Para a execução do disposto no número anterior, o regime remunerativo a aplicar é aquele que em cada ramo se encontra estabelecido para regular esta matéria em relação aos seus militares que frequentem as suas próprias academia ou escola.
3.º Os encargos com os militares de que trata esta portaria relacionados com a frequência de academia ou escola, nomeadamente os encargos com a alimentação, alojamento, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, fornecimento de material escolar, artigos de uniforme e pagamento de abono de situação inerentes à realização de estágios, voos ou embarques, serão suportados pelo ramo a que pertence a academia ou escola.
4.º Os mesmos militares, enquanto frequentando a academia ou escola, estão sujeitos ao regime fixado pelas disposições em vigor aplicáveis naquela academia ou escola, observado o estabelecido nos n.os 1.º, 2.º e 3.º desta portaria.
5.º Os militares que têm vindo a ser referidos, quando, por deixarem de observar as condições estabelecidas para frequência dos cursos a que se habilitaram, nomeadamente no que respeita a aproveitamento, hajam que ser abatidos ao corpo de alunos da academia ou escola em que ingressaram, recebem guia para o departamento do pessoal competente do ramo a que pertencem.
6.º Os militares que logrem concluir com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, têm baixa do corpo de alunos da respectiva academia ou escola e ingressam nos quadros permanentes de oficiais do ramo a que pertence a academia ou escola, na arma, classe ou serviço correspondente ao curso que frequentaram.
7.º O ingresso nos termos do n.º 6 verificar-se-á no posto e com a posição na escala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis do ramo a que passaram a ficar vinculados.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 19 de Julho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.