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Portaria 594/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Portaria 594/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar os cadetes da classe de fuzileiros em serviço efectivo normal 9602300, Cadsen FZ Paulo Jorge da Conceição Domingues, 9602600, Cadsen FZ Leonel Alexandre Calixto, 9601500, Cadsen FZ Rui Pedro Duarte de Almeida, 9602200, Cadsen FZ Firmino Carlos Afonso Gago, 102200 2GR Cadsen FZ Filipe Daniel de Almeida Figueiredo, 9601400, Cadsen FZ João António Alves de Góis, e 9602500, Cadsen FZ Luís Miguel de Amaral Neto, no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de aspirante, a contar de 4 de Janeiro de 2001, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade, auferindo a retribuição monetária fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei 158/92, de 21 de Julho, a actualizar em conformidade com a legislação aplicável. Estes oficiais, após a sua promoção, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9600900, aspirante da classe de fuzileiros em regime de voluntariado Tomé Tiago Teixeira Lopes.

9 de Março de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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