Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Protocolo 1/2001 - AP, de 21 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Protocolo 1/2001 - AP. - Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal de Aveiro e a Junta de Freguesia da Glória. - A Câmara Municipal de Aveiro está ciente do acréscimo populacional na freguesia da Glória, ocasionado por um melhor aproveitamento do espaço urbano e pela melhoria das suas condições de vida, para que esta autarquia e, bem assim, a Junta de Freguesia contribuíram e continuarão a contribuir.

Consequentemente, a Junta de Freguesia da Glória, a fim de fazer face às novas solicitações dos seus inúmeros residentes, teve e tem, necessariamente, que aumentar as suas valências e os seus espaços, de forma a dar-lhes resposta.

Actualmente verifica-se uma sobrelotação do edifício-sede da Junta de Freguesia da Glória, cujo espaço se tornou exíguo para albergar todos os serviços dessa autarquia.

Urge assim melhorar, em termos logísticos, os serviços daquela Junta de Freguesia, dotando os seus recursos humanos de espaços capazes.

A Câmara Municipal de Aveiro, alertada para o facto de a Junta de Freguesia da Glória não dispor de nenhum espaço com as dimensões necessárias para instalar esses seus serviços administrativos complementares, prontamente se mostrou disponível para ceder um espaço, cujas dimensões se mostram adequadas aos serviços a desenvolver, localizado na Rua das Pombas, próximo do edifício-sede daquela Junta de Freguesia.

E será, pois, no quadro de um esforço conjunto de promover, valorizar e dinamizar os serviços administrativos da Junta de Freguesia da Glória, que ambos os outorgantes - Câmara Municipal de Aveiro e Junta de Freguesia da Glória - pretendem celebrar o presente Protocolo.

1.ª outorgante: Câmara Municipal de Aveiro, adiante designada por CMA ou por primeira outorgante, pessoa colectiva de direito público n.º 680034994, representada pelo seu presidente, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, que outorga em nome dela e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, artigo 67.º, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2.ª outorgante: Junta de Freguesia da Glória, designada por JFG ou por segunda outorgante, pessoa colectiva de direito público n.º 680031936, representada pelo seu presidente, Manuel Júlio Braga Alves, que, nessa qualidade, outorga em nome da referida autarquia.

Ambos os outorgantes celebram o presente Protocolo, livremente e de boa fé, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente protocolo a cedência pela CMA à JFG da utilização de uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, propriedade da primeira autarquia, sita na Rua das Pombas, descrita na conservatória do registo predial sob o n.º 822, da freguesia da Glória e omissa na matriz predial urbana, concretizando-se, desta forma, uma cooperação entre a CMA e a JFG, em matéria de promoção, valorização e dinamização dos serviços administrativos da segunda outorgante.

Cláusula 2.ª

Obrigações da CMA

Para a prossecução dos objectivos constantes na cláusula precedente, a primeira outorgante compromete-se a:

a) Ceder a utilização do espaço, a título gratuito, do prédio indicado;

b) Suportar os custos ordinários de manutenção do edifício;

c) Realizar, a expensas suas, as obras de adaptação necessárias à instalação dos serviços administrativos complementares da Junta de Freguesia da Glória.

Cláusula 3.ª

Obrigações da JFG

Para a prossecução dos objectivos constantes na cláusula primeira, a segunda outorgante compromete-se a:

a) Melhorar as condições de trabalho dos seus funcionários;

b) Melhorar as condições de atendimento ao público, tornando-o mais personalizado e eficaz;

c) Garantir a utilização do edifício pelas outras instituições nele sediadas, como a Cruz Vermelha Portuguesa, a Associação de Solidariedade Social dos Professores, a Associação de Pescas de Aveiro e o Agrupamento n.º 191 de Escuteiros, até lhes serem atribuídos espaços próprios e adequados;

d) Fazer um uso prudente do prédio;

e) Fomentar, manter e assegurar o posto de saúde, a sala de lazer para a terceira idade e a "digipraça";

f) Criar um espaço polivalente;

g) Garantir que o espaço, ora cedido, seja utilizado exclusivamente para a instalação dos seus serviços e fins estabelecidos na presente cláusula.

Cláusula 4.ª

Vigência e renovação sucessiva

1 - O presente protocolo tem a duração de um ano, renovando-se automática e sucessivamente, nas mesmas condições, por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser comunicada à outra parte, por carta registada, com aviso de recepção, e com uma antecedência mínima de 60 dias.

Cláusula 5.ª

Resolução

1 - A CMA poderá resolver unilateralmente o presente Protocolo desde que o comunique com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

a) Caso necessite do prédio ora cedido;

b) Caso a segunda outorgante não cumpra as obrigações assumidas no presente protocolo.

Cláusula 6.ª

Alteração do protocolo

Toda e qualquer alteração ao presente protocolo carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes, podendo a CMA condicionar tal alteração a consequente adaptação do texto ora outorgado.

Cláusula 7.ª

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor no dia imediato ao da sua outorga.

15 de Janeiro de 2001. - Pela Primeira Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Alberto Afonso Souto de Miranda. - Pela Segunda Outorgante, o Presidente da Junta de Freguesia da Glória, Manuel Júlio Braga Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda