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Despacho 5330/2001, de 17 de Março

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Texto do documento

Despacho 5330/2001 (2.ª série). - Delegação de competências - apoio judiciário. - A Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

I - Ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atento o disposto no artigo 21.º da Lei 30-E/2000, e tendo presente a demais legislação vigente, não descurando o consagrado no Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, nomeadamente o artigo 6.º:

1) Delego, sem poderes para subdelegar, a competência para decidir os pedidos de apoio judiciário;

2) Delegação que inclui a assinatura de toda a correspondência inerente ao respectivo procedimento e que, tendo em atenção o disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, é feita na licenciada em Direito Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins, técnica superior de 2.ª classe.

II - As competências ora delegadas, nos termos do artigo 39.º do CPA, poderão sempre ser avocadas.

III - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 37.º do CPA, será publicado no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos a partir do dia 26 de Fevereiro.

26 de Fevereiro de 2001. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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