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Despacho 5328/2001, de 17 de Março

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Texto do documento

Despacho 5328/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego na subdirectora-geral licenciada Mafalda Maria de Campos Durão Ferreira, no âmbito da Direcção de Serviços de Acção Externa, da Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social, da Direcção de Serviços de Formação e da Divisão de Gestão Financeira, as seguintes competências:

1 - Da gestão geral:

1.1 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

1.2 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e investimento;

1.3 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - Da gestão de recursos humanos:

2.1 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licença sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.3 - Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença;

2.4 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;

2.5 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 e 45 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, respeitante a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.

3 - Da gestão orçamental e da realização de despesas:

3.1 - Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas tendo em vista os objectivos a atingir;

3.2 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo essas alterações servir como fundamento a pedido de reforço do orçamento;

3.3 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento até ao limite de um duodécimo;

3.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas;

3.5 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços com ou sem dispensa da realização de concursos e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites fixados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para o cargo de director-geral;

3.6 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo.

4 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 31 de Outubro de 2000.

16 de Fevereiro de 2001. - O Director-Geral, Domingos Garrido Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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