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Deliberação 420/2001, de 15 de Março

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Texto do documento

Deliberação 420/2001. - De harmonia com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nos Decretos-Leis n.os 84/90 a 90/90, todos de 16 de Março, e no despacho 58/2001, de 4 de Dezembro de 2000, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001, o conselho directivo deliberou subdelegar no respectivo presidente as seguintes competências, que poderão ser subdelegadas:

a) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

b) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospecção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de protecção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;

c) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 85/90 a 88/90, todos de 16 de Março;

d) Determinar a formulação do convite para a apresentação de proposta para a prospecção e pesquisa de águas minero-industriais, águas minerais naturais, recursos geotérmicos e depósitos minerais, nos termos do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90, todos de 16 de Março, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;

e) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospecção e pesquisa e de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º dos Decretos-Leis n.os 85/90 e 87/90, de 16 de Março, e artigos 11.º e 22.º dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 88/90, de 16 de Março;

f) Extinção do contrato de prospecção e pesquisa por acordo, nos termos dos artigos 13.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90, 87/90 e 88/90, todos de 16 de Março, celebrando os respectivos acordos revogatórios;

g) Determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para concessão de exploração, nos termos dos artigos 19.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90, 87/90 e 88/90, todos de 16 de Março;

h) Autorizar a alteração da área de concessão, nos termos dos artigos 23.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90, todos de 16 de Março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, celebrando adendas aos respectivos contratos de exploração com vista à formalização da alteração da área da concessão;

i) Autorizar a integração voluntária de concessões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;

j) Declarar a caducidade dos contratos de exploração por esgotamento dos recursos e decidir da extinção dos contratos por acordo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março, dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março, e dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, celebrando os respectivos acordos revogatórios dos contratos de exploração;

k) Decidir dos pedidos de desafectação de anexos mineiros e de anexos da exploração de águas minerais naturais, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, e das disposições conjugadas do artigo 54.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 48 935, de 27 de Março de 1969;

l) Conceder e revogar licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;

m) Autorizar a transmissão das referidas licenças, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;

n) Decidir sobre a libertação de cauções provisórias ou definitivas apresentadas no âmbito de procedimentos de formação de contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou da execução dos mesmos contratos;

o) Assinar os contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração de recursos geológicos regulados pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

10 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48935 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Insere disposições destinadas a manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 85/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 87/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento dos recursos geotérmicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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