Deliberação 420/2001. - De harmonia com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nos Decretos-Leis n.os 84/90 a 90/90, todos de 16 de Março, e no despacho 58/2001, de 4 de Dezembro de 2000, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001, o conselho directivo deliberou subdelegar no respectivo presidente as seguintes competências, que poderão ser subdelegadas:
a) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
b) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospecção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de protecção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
c) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 85/90 a 88/90, todos de 16 de Março;
d) Determinar a formulação do convite para a apresentação de proposta para a prospecção e pesquisa de águas minero-industriais, águas minerais naturais, recursos geotérmicos e depósitos minerais, nos termos do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90, todos de 16 de Março, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
e) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospecção e pesquisa e de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º dos Decretos-Leis n.os 85/90 e 87/90, de 16 de Março, e artigos 11.º e 22.º dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 88/90, de 16 de Março;
f) Extinção do contrato de prospecção e pesquisa por acordo, nos termos dos artigos 13.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90, 87/90 e 88/90, todos de 16 de Março, celebrando os respectivos acordos revogatórios;
g) Determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para concessão de exploração, nos termos dos artigos 19.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90, 87/90 e 88/90, todos de 16 de Março;
h) Autorizar a alteração da área de concessão, nos termos dos artigos 23.º dos Decretos-Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90, todos de 16 de Março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, celebrando adendas aos respectivos contratos de exploração com vista à formalização da alteração da área da concessão;
i) Autorizar a integração voluntária de concessões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
j) Declarar a caducidade dos contratos de exploração por esgotamento dos recursos e decidir da extinção dos contratos por acordo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março, dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março, e dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, celebrando os respectivos acordos revogatórios dos contratos de exploração;
k) Decidir dos pedidos de desafectação de anexos mineiros e de anexos da exploração de águas minerais naturais, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março, e das disposições conjugadas do artigo 54.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 48 935, de 27 de Março de 1969;
l) Conceder e revogar licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
m) Autorizar a transmissão das referidas licenças, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
n) Decidir sobre a libertação de cauções provisórias ou definitivas apresentadas no âmbito de procedimentos de formação de contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou da execução dos mesmos contratos;
o) Assinar os contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração de recursos geológicos regulados pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.
10 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)