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Edital 100/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Edital 100/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Publicidade. - António Augusto Guedes Barbosa, vereador em exercício com competências delegadas pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:

Torna público que por deliberação desta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 2 de Junho de 2000, foi deliberado submeter a proposta de Regulamento em epígrafe, fazendo parte integrante do presente edital, a inquérito público pelo período de 30 dias, contados da data da afixação.

Para constar, se fez o presente que vai ser afixado no átrio Municipal.

E eu, (Assinatura ilegível), Director Municipal de Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.

15 de Junho de 2000. - O Vereador em exercício, com competências delegadas, António Augusto Guedes Barbosa.

Nota justificativa

O fenómeno da publicidade tem, na vida moderna, um grande relevo no que respeita ao equilíbrio social e da paisagem, à linguagem e aos costumes.

A publicidade transformou-se num dos fenómenos mais característicos das sociedades de consumo, através do qual as populações são conduzidas a optar, mais ou menos inconscientemente, pela aquisição dos mais diversos, e por vezes supérfluos, bens e serviços.

No aspecto funcional, psicológico e até estético, existem, vantagens na publicidade, desde que esta seja controlada por regras tendentes a aumentar as suas vantagens e a reduzir os seus inconvenientes.

Se, dentro de certos limites, a publicidade pode ser aceitável e útil no dia a dia da vida do Homem, ultrapassados esses limites, ela revela-se profundamente perturbadora, penetrando maciçamente na paisagem.

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, que sucedeu ao Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho, definiu o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva.

Neste sentido, foi elaborado, para o concelho de Vila Nova de Gaia, o Regulamento Municipal sobre Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda, aprovado nas reuniões da Câmara de 19 de Março de 1990, 9 de Abril de 1990 e 11 de Março de 1991 e na reunião da Assembleia Municipal de 4 de Abril de 1991.

No município de Vila Nova de Gaia, como em geral no resto do País, verifica-se, nos últimos anos, o surgimento dos mais diversos meios de divulgação publicitária que proliferam descontroladamente e sem respeito pela própria paisagem em que são inseridos, conduzindo, assim, à degradação panorâmica e ao comprometimento do ambiente.

Nesta conformidade, torna-se necessário definir novos critérios para o exercício da actividade publicitária neste concelho, adaptando o actual regime aos novos instrumentos de divulgação publicitária, tendo em conta, não só a protecção do ambiente físico, como também as implicações morais, culturais e sociais inerentes ao fenómeno da publicidade.

Aproveita-se, ainda, para adaptar o Regulamento em vigor às alterações às normas sobre afixação ou inscrição de publicidade exterior, verificadas por força do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, bem como às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em matéria de ilícitos de mera contra-ordenação social.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública e audiência da Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade Exterior, que se pronunciou, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto rege-se, na área do município de Vila Nova de Gaia, pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - A publicidade efectuada em vitrinas, montras ou mostradores de estabelecimentos comerciais ou industriais que entestem com a via pública, através da colocação ou justaposição de decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos ou outros materiais e relativos à actividade comercial exercida nos mesmos, está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento.

3 - De igual modo, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis ou outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio a conceder por esta Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o respectivo proprietário ou possuidor tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

4 - As mensagens publicitárias exibidas em veículos dedicados exclusiva ou predominantemente à exploração publicitária, que circulem na área do município estão também sujeitas a licenciamento municipal prévio.

Artigo 4.º

Dispensa de licenciamento

1 - A afixação de cartazes de papel ou tela nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde tal seja expressamente permitido, bem como a distribuição de impressos publicitários na via pública, não estão sujeitas a licenciamento municipal prévio.

2 - Porém, a divulgação publicitária prevista no número anterior está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Limites ao licenciamento

Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, se encontrem nas seguintes condições:

1 - Provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;

d) Os que se situam em postes ou candeeiros, em ilhas para peões ou para suporte de sinalização ou a menos de 10 m do início ou do fim de placa central.

2 - Prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais e de edifícios de interesse público, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou outros susceptíveis de classificação pelas entidades públicas;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Templos ou cemitérios;

d) Árvores e espaços verdes.

3 - Causem prejuízos a terceiros.

4 - Afectem a segurança das pessoas ou dos bens, nomeadamente na circulação rodoviária, ferroviária e pedonal, especialmente dos deficientes.

5 - Reduzam a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposição, formato ou cor que possam confundir-se com a sinalização das estradas, ou que contenham material reflector.

6 - Prejudiquem a iluminação pública.

Artigo 6.º

Excepção

As limitações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida no imóvel em causa.

Artigo 7.º

Estradas nacionais

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.

Artigo 8.º

Condicionamentos

Quando colocados nos passeios, os suportes de publicidade devem deixar livre metade da largura daqueles e nunca espaço inferior a 1,30 m, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer dos condutores de veículos quer dos peões, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

Artigo 9.º

Zonas de condicionamento especial

A Câmara Municipal poderá impor, a todo o tempo, condicionamentos especiais aos meios de suporte e à sua localização para zonas definidas do concelho.

Artigo 10.º

Publicidade sonora

1 - A publicidade sonora apenas é permitida entre as 9 e as 19 horas e desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, de modo a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública.

2 - Compete à Divisão Municipal de Ambiente a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Licenciamento cumulativo

Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil ou implicar a ocupação do domínio público, tem que ser obtida, cumulativamente, a respectiva licença, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 13.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, apresentado em duplicado.

2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação da qualidade de proprietário ou locatário;

c) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

d) A indicação da finalidade a que se destina o prédio ou fracção segundo a respectiva licença de utilização, no caso de se tratar de um estabelecimento comercial;

e) O tipo de publicidade requerida;

f)O período de utilização pretendida.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma e cores utilizadas;

b) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados à escala 1/50, com indicação da sua forma, dimensões, cor e conteúdo;

c) Fotografia a cores, colada em folha A4, indicando, a carmim, o local previsto para a afixação, englobando toda a fachada onde se pretende a instalação, quando se trate de chapas, placas, tabuletas ou anúncios;

d) Planta de localização com identificação, a carmim, do local previsto para a instalação, à escala 1/1000 ou 1/2000.

3 - Se o suporte publicitário requerido for algum dos previstos na secção II do capítulo IV do presente Regulamento, é dispensada a indicação da cor e do conteúdo da publicidade afixada.

4 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

5 - Outros documentos que cada caso especificamente exija.

6 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento, documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

7 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade.

8 - Os pedidos referentes a zonas comuns de prédios em propriedade horizontal ou galeria serão, na ausência de autorização expressa dos demais condóminos, analisados na presunção do consentimento destes.

9 - A presunção a que se refere o número anterior será ilidível pela administração do condomínio, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão da licença ou do seu conhecimento, não podendo ser imputada à Câmara Municipal, em qualquer caso, responsabilidade pelos danos decorrentes da sua revogação.

Artigo 15.º

Elementos complementares

1 - Posteriormente à data da entrada do requerimento pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou das coisas;

c) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários, ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas;

d) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas 1/100 ou 1/50 e ainda ao passeio, quando a mesma se localize a altura inferior a 5 m.

2 - No caso de anúncio de dupla face (saliente à fachada), para além dos elementos referidos no número anterior, deve ser apresentado perfil transversal, devidamente cotado e representado o passeio, se existir, e altura e saliência em relação ao mesmo.

3 - A indicação ou junção dos elementos complementares deverá ser efectuada no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista nos números anteriores.

Artigo 16.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar às mesmas, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares a que se refere o artigo antecedente, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Os pareceres das entidades a que se refere o número anterior só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo, entende-se como parecer favorável.

4 - As licenças municipais emitidas com prejuízo do disposto no n.º 1 são nulas e de nenhum efeito.

Artigo 17.º

Prazo da licença

O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, salvo nos casos em que, por despacho do presidente da Câmara, outro prazo seja fixado.

Artigo 18.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento, as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 19.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de oito dias a contar da decisão final.

Artigo 20.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 14.º

2 - A não indicação ou junção, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação, dos elementos complementares previstos no artigo 15.º, determina igualmente o indeferimento liminar do pedido.

3 - O pedido de licenciamento ou renovação poderá ainda ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos no artigo 5.º ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites previstos no n.º 1 do artigo 10.º ou os impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c)Não terem sido juntos os documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e o artigo 58.º;

d) Se o requerente possuir dívidas à Câmara Municipal relacionadas com a publicidade.

Artigo 21.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois do pagamento da taxa referida no artigo 18.º

Artigo 22.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, mediante o pagamento da respectiva taxa, conforme o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 23.º

Revogação

A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Ocorra a situação prevista no n.º 8 do artigo 14.º;

b) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento.

Artigo 24.º

Caducidade

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias caduca no caso de não ser renovada no termo do prazo para que foi concedida.

Artigo 25.º

Chapa de identificação

1 - Aquando do pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.º, a Câmara Municipal fornecerá uma chapa onde conste o número da licença, ano de emissão e identidade do titular.

2 - No caso de revogação ou caducidade da licença, a respectiva chapa de identificação deverá ser devolvida à Câmara Municipal no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e semelhantes

Artigo 26.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, com dimensão não superior a 0,6 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 28.º

Condições de aplicação das placas

1 - As placas não poderão sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Na estrutura deve ser afixada uma chapa com o número da licença municipal, ano de emissão e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,4 mx0,2 m.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - As tabuletas não podem distar menos de 2,6 m do solo.

3 - Não pode ser excedido o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, susceptível de emissão de uma ou várias mensagens publicitárias (dispositivos multiface);

b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, correr também informação.

Artigo 31.º

Colocação

1 - Ao longo das vias, a distância entre suportes não poderá ser inferior 1,5 m nem a menos de 10 m do lancil, salvo quando por razões de ordem estética se mostre conveniente distância inferior.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

3 - Não é permitida a colocação de painéis no passeio.

Artigo 32.º

Tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares, que podem não ser as definidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 33.º

Regime de concessão

A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias na via pública através da utilização dos suportes publicitários previstos nesta secção, devendo a sua colocação obedecer ao disposto no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 34.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 35.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior da área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 36.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica ou em madeira tratada, com superfície perfeitamente regular, e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem por mais de 15 dias seguidos ou 60 interpolados, sob pena de caducidade e não renovação da licença respectiva, impondo-se a sua remoção.

3 - Na estrutura deve ser afixada uma chapa com o número da licença municipal, ano de emissão e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,4 mx0,2 m.

Artigo 37.º

Distâncias

Não pode ser licenciada a colocação de painéis, sempre que se situem:

a) A uma distância inferior a um raio visual de 100 m de publicidade contratada;

b) A uma distância inferior a um raio visual de 50 m dos abrigos de passageiros existentes por contrato de publicidade celebrado.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte de publicidade afixado em poste próprio.

Artigo 39.º

Área de implantação

Não podem, em qualquer caso, ser afixadas bandeirolas em área de protecção da cidade.

Artigo 40.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm que permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e orientadas para o interior do respectivo passeio.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número da licença municipal, ano de emissão e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,1 mx0,05 m.

Artigo 41.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 5 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

4 - De igual modo, a colocação de bandeirolas deverá respeitar a distância mínima de 100 m em relação a publicidade contratada e de 50 m relativamente aos abrigos de passageiros existentes por contrato de publicidade.

Artigo 42.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter as seguintes dimensões:

a) 1,2 m de altura por 0,8 m de largura;

b) 1 m de altura por 0,6 m de largura.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional, bandeirolas com dimensões diferentes das previstas no número anterior, desde que não seja posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 43.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 44.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere o artigo antecedente, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 2 m;

b) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância mínima permitida entre o solo e a parte inferior do anúncio é de 2 m;

c) Havendo passeios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m, devendo a projecção vertical da parte mais saliente do anúncio ficar a distância não superior a 0,5 m do lancil;

d) No caso de não existência de passeios, a altura entre as plataformas das estradas ou dos arruamentos e a parte inferior do anúncio não poderá ser inferior a 5 m.

Artigo 45.º

Características

1 - Os anúncios deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende a sua instalação.

2 - Só poderão conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida grafia diversa quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.

3 - É admitida a inclusão de palavras estrangeiras, nos termos legais.

Artigo 46.º

Estrutura

As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 47.º

Termo de responsabilidade e seguro

1 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento, a que se refere o artigo 12.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito nesta Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Se a instalação for efectuada na cobertura de um edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

SECÇÃO V

Toldos, vitrinas, exposição de objectos ou artigos comerciais

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura concebida para abrigo do sol ou da chuva, onde seja afixada mensagem publicitária, instalada no vão das portas, janelas e montras dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 49.º

Condições de licenciamento

A colocação de toldos nas fachadas dos prédios obedecerá às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;

b) A saliência máxima deverá ser sempre igual ou inferior a 50% da largura do passeio;

c) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;

d) As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes.

Artigo 50.º

Conservação

É obrigatório manter os toldos e sanefas em satisfatório estado de conservação.

Artigo 51.º

Vitrinas

As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0,1 m relativamente ao pano da fachada.

Artigo 52.º

Exposição de objectos ou artigos comerciais

1 - A exposição de objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nos passeios e nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais ou revistas.

2 - Poderá ser licenciada, a título excepcional, a exposição de outros objectos e artigos para além dos previstos no número anterior, desde que não seja prejudicada a circulação de peões, bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.

SECÇÃO VI

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 53.º

Definição

Entende-se por unidades móveis publicitárias, para efeitos deste Regulamento, os veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 54.º

Estruturas amovíveis

É autorizada a afixação de publicidade nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer de estruturas amovíveis a colocar no tejadilho dos veículos, de acordo com as soluções previstas em legislação especial.

Artigo 55.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro em violação do disposto no artigo 10.º

Artigo 56.º

Dimensão

A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder nem o comprimento nem a largura do veículo, salvo em casos especiais devidamente justificados e previamente autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 57.º

Termo de responsabilidade e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 13.º, termo de responsabilidade assinado por técnico competente ou contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 58.º

Elementos complementares

Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, aos elementos referidos no artigo 15.º, deverá o requerente juntar o itinerário pretendido.

SECÇÃO VII

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar

Artigo 59.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 60.º

Servidões militares e aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 61.º

Seguro

Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 13.º, contrato de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 62.º

Suspensão

A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão da produção de publicidade quando for violado o disposto no presente Regulamento.

Artigo 63.º

Remoção

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade no domínio público em violação do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal pode, por si mesma ou por terceiros, promover a sua remoção, bem como dos respectivos suportes ou materiais.

2 - No caso de afixação ou inscrição de publicidade em domínio privado, a Câmara Municipal notifica o infractor para que proceda à sua remoção, fixando-lhe, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o infractor não for identificável, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município de Vila Nova de Gaia.

4 - Após o decurso do prazo previsto para a remoção voluntária, a Câmara Municipal pode, por si mesma ou por terceiros, promover a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais.

5 - As despesas geradas com os trabalhos de remoção são a expensas do infractor, ficando perdidos a favor do Município todos os materiais apreendidos.

6 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos tribunais tributários, servindo de titulo executivo certidão passada pela Câmara Municipal comprovativa das despesas efectuadas.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

8 - Os funcionários incumbidos de proceder à remoção gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios e materiais adequados.

9 - Quando necessário, para efeitos da boa execução da operação de remoção, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 64.º

Posse administrativa

1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares reconhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.

3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.

Artigo 65.º

Embargo e demolição

O presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, pode ordenar, nos termos do Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, o embargo ou demolição das obras de construção civil que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis ou outros meios de locomoção que circulem na área do Município, sem licença municipal;

c) A não afixação, no suporte publicitário respectivo, de chapa com o número da licença municipal, ano de emissão e identidade do titular;

d) A divulgação publicitária sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal sem que a mesma tenha sido previamente solicitada;

e) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e e) do número anterior é punível com coima graduada de um salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima graduada de 50% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado,

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior é punível com coima graduada de 20% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

5 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a metade.

Artigo 67.º

Casos omissos

A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 20% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária no concelho;

c) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 69.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competência delegada.

Artigo 70.º

Infractores

1 - São considerados infractores, para todos os efeitos e nomeadamente para punição como agentes das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição ou reposição da situação anterior.

3 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da actuação infractora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 71.º

Regime transitório

1 - Permanecem válidas, mas não poderão ser renovadas, as licenças já concedidas que violem o disposto no presente Regulamento, devendo os meios de publicidade a que respeitem ser imediatamente removidos após o termo do prazo de vigência da respectiva licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os titulares de licenças já concedidas devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar, junto dos respectivos serviços, a respectiva chapa de identificação.

Artigo 72.º

Disposições específicas

Poderão ainda ser elaborados, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 74.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento, nomeadamente o Regulamento sobre Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda para o Concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação dos editais que publicitem a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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