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Despacho 4859/2001, de 9 de Março

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Texto do documento

Despacho 4859/2001 (2.ª série). - Por despacho de 29 de Novembro de 1999 do presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, professor Luís Magalhães, foi aprovado o Regulamento de Bolsas no âmbito de acções de formação avançada de recursos humanos do Instituto de Tecnologia Química e Biológica, publicado em anexo ao presente despacho.

Regulamento de bolsas no âmbito de acções de formação avançada de recursos humanos

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aplica-se às acções de formação do Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB) da Universidade Nova de Lisboa.

2 - As acções de formação podem ser apoiadas através da atribuição de bolsas enunciadas no artigo 2.º

3 - As acções de formação serão propostas à direcção do Instituto, que as avaliará.

4 - A direcção poderá igualmente aprovar acções de formação no quadro de projectos de investigação internos, através da concessão de bolsas apropriadas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas:

a) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

b) Bolsas de doutoramento (BD);

c) Bolsas de assistente de investigação (BAI);

d) Bolsas de iniciação à investigação cientifica (BIC);

e) Bolsas para técnicos de investigação (BTI);

f) Bolsas para cientistas convidados (BCC).

Artigo 3.º

Bolsas de pós-doutoramento

As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, nacionais e estrangeiros, que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação cientifica no ITQB.

Artigo 4.º

Bolsas de doutoramento

As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres e licenciados que pretendam obter o grau de doutor pela Universidade Nova de Lisboa através do ITQB.

Artigo 5.º

Bolsas de assistente de investigação

As bolsas de assistente de investigação destinam-se a licenciados que estejam a preparar doutoramento ou mestrado e que, preferencialmente, se integrem numa das seguintes situações:

a) Tenham terminado o período de bolsa concedida por outra entidade financiadora para o efeito não tendo durante esse período submetido a tese concluída. Neste caso a bolsa será concedida por um período máximo de um ano;

b) Tenham concorrido a uma bolsa no âmbito de um concurso lançado por outra entidade financiadora, tendo a referida bolsa sido aprovada com início em data posterior à indicada no processo de candidatura. Neste caso a bolsa será concedida por um período máximo de seis meses.

Artigo 6.º

Bolsas de iniciação à investigação científica

1 - As bolsas de iniciação à investigação cientifica destinam-se a jovens, licenciados ou bacharéis, diplomados há menos de dois anos, que estejam envolvidos preferencialmente em dedicação exclusiva e em projectos de investigação a realizar no ITQB.

2 - Este tipo de bolsa destina-se igualmente a jovens que se encontrem no último ano de um curso de licenciatura que estejam e envolvidos em projectos de investigação, tendo uma duração máxima de um ano.

Artigo 7.º

Bolsas para técnicos de investigação

As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamento, de utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, apoiando o desenvolvimento de projectos de investigação e inovação.

Artigo 8.º

Bolsas para cientistas convidados

As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores séniores residentes no estrangeiro com curricula cientifico de mérito reconhecidamente elevado, para apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica.

Artigo 9.º

Considerando que as actividades dos bolseiros do ITQB se enquadram sempre no âmbito das actividades de um grupo de investigação determinado, sempre que uma bolsa tenha sido aprovada no âmbito do programa PRAXIS XXI, com início em data posterior à indicada no processo de candidatura, o ITQB poderá conceder a esse candidato, por um período máximo de seis meses, uma bolsa equivalente por forma a assegurar o bom andamento do plano de trabalhos aprovado. Esta cláusula é aplicável aos tipos de bolsa a), d), e) e f) referidos no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 10.º

Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas no ITQB cidadãos nacionais e estrangeiros.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Para as bolsas referidas neste Regulamento, à excepção das bolsas para cientistas convidados e das bolsas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e no artigo 9.º, serão abertos concursos, sendo o edital publicitado na página da Internet do ITQB e enviado à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, dentro dos prazos regulamentares.

2 - A concessão de bolsas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e no artigo 9.º será comunicada à Fundação para a Ciência e Tecnologia, acompanhada de justificação da sua concessão.

Artigo 12.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os pedidos de bolsas serão apresentados em impresso próprio, acompanhados da documentação aplicável:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Programa de trabalhos a desenvolver;

d) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas.

2 - Os processos de candidatura que não se encontrem completos à data de avaliação poderão não ser considerados.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das avaliações de acolhimento.

2 - As candidaturas serão avaliadas por um júri composto por três investigadores do ITQB, podendo um deles ser substituído por um avaliador externo. O resultado final será lavrado em acta.

3 - A concessão das bolsas referidas no artigo 5.º e no artigo 9.º, sendo objecto de avaliação por parte de entidade financiadora externa, está sujeita à existência de disponibilidade orçamental por parte do ITQB.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento serão tomadas no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das candidaturas e comunicadas por escrito aos candidatos no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 15.º

Prazo para aceitação

Nos 15 dias seguintes à comunicação da concessão da bolsa o candidato deverá confirmar a sua aceitação por escrito, bem como indicar a data efectiva de início da bolsa.

CAPÍTULO III

Regime e condições financeiras das bolsas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outro programa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras, não podendo ser ultrapassados os valores máximos estabelecidos neste Regulamento para os vários tipos de bolsa.

2 - As funções dos bolseiros são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, excepto no caso das BCC.

3 - Os bolseiros no estrangeiro que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual terão direito apenas ao subsídio mensal no estrangeiro.

Artigo 17.º

Alteração ao plano de trabalho

1 - O bolseiro poderá alterar o plano proposto sem prévia autorização do director do ITQB.

2 - O pedido de alteração referido no número anterior deverá ser submetido pelo bolseiro e ser apoiado por parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

SECÇÃO II

Componentes e montantes da bolsa

Artigo 18.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa inclui um subsídio mensal da manutenção.

2 - Em caso de deslocação, devidamente autorizada, serão processadas ajudas de custo e deslocações correspondentes aos valores da tabela em vigor na função pública, tendo em conta o respectivo montante

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.

4 - No casso de bolseiros estrangeiros cuja bolsa seja incluída em projectos da Comunidade Europeia, o valor do subsídio mensal de manutenção será o incluído dentro dos parâmetros definidos por essa entidade, não podendo ultrapassar os valores para bolsas no estrangeiro, estipulados pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 19.º

5 - Os bolseiros estrangeiros cuja bolsa tenha uma duração igual ou superior a seis meses têm direito a um subsídio de instalação de valor igual a um mês de bolsa, pago conjuntamente com o primeiro vencimento da respectiva bolsa.

6 - Os bolseiros residentes no estrangeiro à data de início do contrato beneficiarão de condições idênticas às referidas no n.º 4.

Artigo 19.º

Montantes das componentes da bolsa e sua vigência

Os montantes dos componentes da bolsa serão estabelecidos por despacho da direcção, o qual constitui um anexo ao presente Regulamento, podendo ser revisto sempre que necessário.

Artigo 20.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente através de cheque ou por transferência bancária.

SECÇÃO III

Outros benefícios

Artigo 21.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 22.º

Complemento de bolsa

Os beneficiários de uma bolsa de doutoramento ou pós-doutoramento podem ainda candidatar-se:

a) Tratando-se de bolsas no País e no âmbito do programa de trabalhos, a um subsídio para a realização de actividades de formação complementar no estrangeiro, cuja duração não poderá exceder três meses (com um limite máximo de propinas, se aplicável);

b) A partir do segundo ano de bolsa, o bolseiro poderá beneficiar de um subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas no País ou no estrangeiro, cujo montante será idêntico ao estabelecido pela FC&T para situações análogas.

SECÇÃO IV

Concessão e renovação das bolsas

Artigo 23.º

Concessão das bolsas

A concessão da bolsa opera-se mediante a atribuição de subsídios nas condições descritas em termo de aceitação.

Artigo 24.º

Duração das bolsas

O limite máximo para a duração das bolsas é de seis anos para as bolsas de pós-doutoramento e de cinco anos para as restantes bolsas, sem prejuízo do estipulado nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Renovação da bolsa

A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de aceitação, revestindo a natureza de uma decisão interna, reunidos que estejam os pressupostos necessários.

SECÇÃO V

Termo, cancelamento e suspensão da bolsa

Artigo 26.º

Relatório final

O bolseiro apresentará, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhando, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato.

Artigo 27.º

Cumprimento antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas no prazo de 30 dias a contar da data do termo dos trabalhos.

Artigo 28.º

Não cumprimento dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto imputável ao mesmo poderá ser obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.

Artigo 29.º

Inexactidão das declarações

A inexactidão de qualquer das declarações prestadas pelos bolseiros implica a imediata suspensão da bolsa, seu eventual cancelamento e reposição das importâncias já recebidas, sem prejuízo do disposto na lei penal.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de terem sido os mesmos apoiados financeiramente pelo ITQB, com indicação dos respectivo programa de financiamento.

12 de Fevereiro de 2001. - A Subdirectora, Maria Arménia Carrondo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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