Decreto do Governo n.º 82/83
de 24 de Novembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 557896 contos, destinados a reforças verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento do Estado em vigor:
(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos
Capítulo 05 - Transferências:
Grupo 01 - Sector público:
Artigo 02 - Fundos autónomos ... 89700
Capítulo 07 - Venda de serviços e bens não duradouros:
Grupo 10 - Diversos - Outros sectores:
Artigo 01 - Emolumentos pessoais:
Serviços adunaneiros e da Guarda Fiscal ... 116000
Serviços aduaneiros - Tráfego ... 33600
Serviços aduaneiros - Casas de despacho das encomendas postais ... 200
Serviços aduaneiros - Peritos veterinários ... 200
Receitas de capital: ... Em contos
Capítulo 10 - Transferências:
Grupo 03 - Empresas privadas:
Artigo 03 - Transferências diversas ... 195996
Capítulo 11 - Activos financeiros:
Grupo 12 - Empréstimos a médio e longo prazo - Sector público:
Artigo 05 - Autarquias locais - Por aval ou responsabilidade do Estado ... 200
Contas de ordem: ... Em contos
Capítulo 15 - Contas de ordem:
Grupo 08 - Indústria, Energia e Exportação:
Artigo 10 - Instituto do Comércio Externo de Portugal ... 22000
Grupo 10 - Educação:
Artigo 04 - Instituto de Investigação Científica Tropical ... 15000
Grupo 13 - Qualidade de Vida:
Artigo 01 - Fundo de Fomento do Desporto ... 50000
Grupo 14 - Cultura e Coordenação Científica:
Artigo 02 - Instituto Português do Cinema ... 35000
... 557896
Art. 3.º São apostas às rubricas descritas sob o cap. 13, div. 01, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes as seguintes observações:
À C. E. 14.00:
(23) Inclui 5000 contos com compensação em receita do FETT.
À C. E. 26.00:
(24) Inclui 2000 contos com compensação em receita do FETT.
À C. E. 31.00:
(25) Inclui 2700 contos com compensação em receita do FETT.
Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Leitão da Rocha Cabral - António Almeida Costa - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - António Antero Coimbra Martins.
Assinado em 14 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.