de 8 de Julho
A cooperação para o desenvolvimento, vertente prioritária da política externa portuguesa, constitui uma das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e vem sendo prosseguida, desde 2003, pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).Não obstante, desde a sua criação pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual também procedeu à aprovação dos seus Estatutos, este Instituto tem-se debatido com algumas dificuldades, que se têm repercutido na imagem do Estado Português e no seu relacionamento com terceiros.
Uma dessas dificuldades fez-se logo sentir aquando da sua criação, com as respectivas normas de transição de direitos e obrigações dos organismos a que sucedeu.
Com efeito, dadas as características de que se revestiam, e revestem, alguns dos direitos e obrigações do ex-Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, foi inviável a sua transição para o Ministério da Economia. Consequentemente, tem sido inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, uma vez que o IPAD não tem atribuições e competências para gerir activos financeiros que permitam desbloquear tal situação.
Outra dificuldade prende-se com as alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei 13/2004, de 13 de Janeiro, que previu novas regras para o financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento apresentados pelas organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), as quais se revelaram altamente nefastas para a eficácia das ONGD e, por conseguinte, para os objectivos da política externa portuguesa nesta matéria.
Assim, torna-se indispensável que, por um lado, se preveja outra entidade que seja detentora de características necessárias à gestão de activos financeiros que permita ao Estado Português cumprir as suas obrigações, e que, por outro, se reponha a modalidade de financiamento de projectos inicialmente prevista nos Estatutos do IPAD.
Impõe-se, por isso, alterar as referidas situações através de uma alteração ao Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, que permita desbloquear os activos financeiros na posse do IPAD, a fim de permitir ao Estado Português cumprir com as suas obrigações, e da revogação do Decreto-Lei 13/2004, de 13 de Janeiro, com repristinação da norma por ele revogada, no sentido de recuperar a eficácia dos financiamentos do Estado às ONGD e, simultaneamente, das acções de cooperação para o desenvolvimento por elas empreendidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhes encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério das Finanças e da Adminstração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação, nos termos a definir por despacho conjunto entre os competentes membros do Governo.
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................»
Artigo 2.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 13/2004, de 13 de Janeiro.
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Maio de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.