Decreto-Lei 13/2004
de 13 de Janeiro
O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) foi criado pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, que procedeu, igualmente, à aprovação dos respectivos Estatutos.
O financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento apresentados pelas organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, considerando o estatuto jurídico e a natureza das mesmas, implica a necessidade de dotar o IPAD com a faculdade de aprovar esse financiamento, inclusivamente a título de adiantamentos por conta de pagamentos, nos casos em que, atentos os montantes, as entidades envolvidas, o interesse do projecto a financiar e a manutenção das garantias do controlo do uso dos financiamentos públicos, tal solução se revele necessária e adequada à prossecução das atribuições e competências daquele Instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Competência do conselho directivo
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Autorizar o financiamento dos programas e projectos, incluindo as concessões de adiantamentos por conta de pagamentos previstas no artigo 20.º-A;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado um novo artigo 20.º-A aos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, com a seguinte redacção:
"Artigo 20.º-A
Adiantamentos por conta de pagamentos
1 - O IPAD pode conceder adiantamentos por conta de pagamentos a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), com dispensa de garantias ou de apresentação imediata de comprovativos de despesa, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Os adiantamentos só podem ser concedidos após a celebração de contrato com as ONGD e não podem exceder o valor da primeira prestação de financiamentos já aprovados nem 25% do valor anual dos respectivos contratos.
3 - Os adiantamentos só podem ser empregues na aquisição de material imprescindível para o início da execução dos projectos de cooperação, bem como para o pagamento de deslocações, estadas e ajudas de custo de cooperantes.
4 - A ONGD beneficiária dos adiantamentos compromete-se a apresentar ao IPAD, num prazo não superior a 60 dias, os comprovativos das despesas com eles financiadas.
5 - Das propostas de projectos de cooperação apresentadas ao IPAD pelas ONGD constará obrigatoriamente o valor de adiantamentos estimado como necessário e a relação de bens e serviços a financiar com os mesmos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.