de 8 de Julho
A Portaria 586/2004, de 2 de Junho, veio definir as condições e requisitos das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam destinadas à realização das respectivas actividades, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.O seu carácter inovador, bem como a necessidade de disciplinar, a fundo, a matéria em causa, tem subjacente quer a construção de novas instalações quer a adaptação das existentes, através de obras de alteração, cujo período transitório previsto no artigo 29.º do mencionado decreto-lei resulta, manifestamente, insuficiente para a adequação a tais condições e requisitos exigíveis.
Acresce que, na actual realidade, os campos de férias existentes constituem a resposta útil às necessidades familiares dos encarregados de educação, como destino de ocupação dos tempos livres dos seus filhos, em período de férias escolares, cumprindo, de igual forma, uma função social junto dos jovens provenientes de famílias carenciadas, assim contribuindo para o combate à exclusão social, ainda que por períodos limitados.
Associações juvenis, voluntários, autarquias locais e instituições de solidariedade social são muitas das entidades que dedicam parte do seu tempo, recursos e instalações à realização de nobres objectivos, para este fim e junto desta camada social. Obrigá-las, por isso, a sujeitar-se a um período transitório tão curto, quando o mesmo implica um esforço financeiro e económico considerável à adequação das respectivas instalações de acordo com o vertido na Portaria 586/2004, de 2 de Junho, será pôr em risco a realização da maior parte dos campos de férias a partir do corrente ano.
Facto que se deseja afastar, tendo em conta a função de inserção social, cultural e recreativa que tal iniciativa imprime na sociedade.
Por outro lado, o período transitório, para adaptação das mencionadas instalações à Portaria 586/2004, de 2 de Junho, terminou em 9 de Março de 2005, assim ficando desacautelada a situação da actual realidade dos campos de férias. Pelo que urge legislar no sentido de evitar o cancelamento dos referidos campos, já no corrente ano, com todas as consequências nefastas que tal facto poderia implicar.
Nestes termos, procede-se, com esta alteração legislativa, ao alargamento do período transitório previsto no artigo 29.º do referido decreto-lei, de forma a possibilitar melhor adequação das respectivas instalações.
Auscultadas as associações representativas do sector, importa, ainda, fazer pequenas alterações legislativas, nomeadamente quanto à necessidade de enxertar um projecto pedagógico, com carácter educativo, em relação às actividades a desenvolver nos campos de férias, como forma complementar educacional e cívica dos jovens.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro
São alterados os artigos 7.º, 15.º, 16.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15.º 4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 15.º
Regulamento interno, plano de actividades e projecto pedagógico e de
animação
1 - ...........................................................................2 - As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar:
a) Um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efectuar no final de cada campo de férias organizado;
b) Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressem os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, ser indicadas as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Plano pedagógico e de animação;
c) Regulamento interno;
d) Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
e) Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;
f) Apólices dos seguros obrigatórios;
g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
h) Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Monitores/animadores
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Um monitor/animador para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor/animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos;
c) Um monitor/animador para cada conjunto de oito participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 13 e os 18 anos.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 29.º
Instalações
1 - As instalações destinadas à organização e realização de actividades de campos de férias existentes à data da entrada em vigor da Portaria 586/2004, de 2 de Junho, que não cumpram os requisitos aí regulamentados, conforme estatuição do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, podem ser utilizadas para aquele fim até 31 de Dezembro de 2007, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.2 - Independentemente do disposto no número anterior, devem aquelas instalações ser previamente sujeitas a vistoria de segurança pelo Instituto do Desporto de Portugal ou entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os respectivos autos de vistoria ser enviados ao Instituto Português da Juventude, em cada ano civil, até cinco dias antes do início dos campos de férias.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Março de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.