Deliberação 401/2001. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Graciosa, de que é titular a Cooperativa Rádio Graciosa, C. R. L. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação Rádio Graciosa, na frequência de 107,9 MHz do concelho de Santa Cruz da Graciosa, de que é titular a Cooperativa Rádio Graciosa, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Santa Cruz da Graciosa;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM na frequência de 107,9 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Graciosa;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Cooperativa Rádio Graciosa, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Graciosa, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal, estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida para apreciação, verifica-se que a Cooperativa fez investimentos e cumpre plano de amortizações que a descapitalizaram. Não tem dívidas ao Estado e outros entes públicos.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação Rádio Graciosa, de que é titular a Cooperativa Rádio Graciosa, C. R. L.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Fátima Resende (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela (com declaração de voto), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
7 de Fevereiro de 2001. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.
Declaração de voto. - Renovação de alvará da Rádio Graciosa. - Discordo da ponderação na vertente económico-financeira.
Em termos de alcance e de variação de perspectiva. - Artur Portela.