Considerando que o diploma anteriormente mencionado determina que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho;
Considerando que, através do despacho 19 388/2000 (2.ª série), de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, foi criada e aprovada a constituição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social;
Considerando, por fim, que o Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e a alínea c) do artigo 11.º do mesmo diploma prevê, enquanto competência do presidente da CCDR, a participação "na comissão de acompanhamento dos quadros comunitários de apoio, bem como nas comissões de acompanhamento dos programas sectoriais":
Nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - É alterada a composição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), aprovada pelo despacho 19 388/2000 (2.ª série), de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224.
2 - Integram a comissão de acompanhamento as seguintes entidades:
a) O gestor do Programa Operacional, que preside;
b) Os coordenadores das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social incluídas nas Intervenções Operacionais Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;
c) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE);
d) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
f) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
g) Um representante do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Um representante do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P. (ISHST);
i) Um representante da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP);
j) Um representante do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF);
l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP);
m) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS);
n) Um representante das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve;
o) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
p) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
q) Um representante do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP).
3 - Compõem ainda a comissão de acompanhamento representantes dos seguintes parceiros económicos e sociais:
a) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical (CGTP-IN);
b) Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
c) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP);
d) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal (CCP);
e) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
f) Um representante da Confederação das Cooperativas Portuguesas, C. C. R. L.
(CONFECOOP);
g) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);
h) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (UIPSS);
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas (UMP);
j) Um representante da União das Mutualidades (UM);
l) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (Animar).
4 - Integram, por fim, a comissão de acompanhamento representantes das seguintes entidades:
a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;
b) Um representante da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.
14 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.