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Edital 84/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Edital 84/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Numeração de Polícia para o Concelho de Vouzela. - Paulo Amaral de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2000, aprovou o Regulamento Municipal de Numeração de Polícia para o Concelho de Vouzela, que entrará em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

15 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Paulo Amaral Figueiredo.

Regulamento Municipal de Numeração de Polícia para o Concelho de Vouzela

Nota justificativa

Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete às câmaras municipais estabelecer a numeração dos edifícios. Verificando-se no concelho de Vouzela inúmeras lacunas na numeração policial, com as inerentes dificuldades ao nível da localização dos edifícios e distribuição da correspondência, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento. Por outro lado, a colocação da numeração de polícia deve obedecer a regras gerais e abstractas, obrigatórias em toda a área do concelho de Vouzela.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o município de Vouzela e revoga qualquer outro existente até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Regras de numeração

A numeração dos prédios em novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que fiquem à direita de quem segue para norte, ou para poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

f) A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que derem acesso a prédios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;

g) A cada porta será atribuído o seu respectivo número.

Artigo 4.º

Atribuição do número

Por cada arruamento e a cada porta, quando à face da via pública, será atribuído um número, com excepção dos seguintes casos:

a) Nas localidades rurais será atribuído um número por prédio urbano ou por porta, caso se justifique;

b) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto;

c) Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m, se o mesmo se destinar a comércio.

Artigo 5.º

Colocação da numeração policial

1 - Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.

2 - De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição dos números obedecerá a um dos tipos seguintes:

a) Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em mármore, mosaico ou material semelhante;

b) As dimensões dos números devem encontrar-se entre os 8 e os 15 cm de altura.

3 - Os números da numeração policial serão colocados preferencialmente no centro da verga das portas, ou na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, de modo uniforme em cada rua.

4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de policia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais, se confinarem com diferentes ruas.

5 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados como anúncio, ficando como tal a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva licença.

6 - É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à auto-atribuição de números de policia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara e, bem assim, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Requisição da numeração policial

1 - Os proprietários e ou loteadores deverão requerer a atribuição de números de polícia dentro do prazo de oito dias úteis contados da data da licença de utilização ou do termo de licença de obras, conforme se tratar de edificação nova ou reconstruída, e no caso de anteriormente não possuir numeração policial.

2 - Aquando da requisição da numeração policial, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:

a) Loteador/empreiteiro:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Licença de utilização ou alvará de loteamento;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000.

b) Proprietário:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Escritura do prédio ou acta de condomínio, se for o caso;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.

c) Arrendatário:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Contrato de arrendamento;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.

3 - A Câmara Municipal, ao apreciar o requerimento a que respeita o corpo deste artigo, designará logo o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.

4 - Os proprietários ou seus representantes são obrigados a colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação.

5 - A obrigação estabelecida no n.º 4 deste artigo recai sobre os proprietários dos prédios urbanos localizados na cidade e localidades cujas ruas tenham denominação atribuída pela junta de freguesia, com aprovação da Câmara, e a partir do momento em que lhe seja dada.

6 - Não pode ser atribuída numeração policial sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 7.º

Comprovação de autenticidade da numeração policial

A autenticidade da numeração dos prédios será comprovada pelo registo da Câmara.

Artigo 8.º

Conservação da numeração policial

Os proprietários são obrigados a manter em bom estado de conservação os números das portas dos seus prédios, beneficiando-os sempre que aqueles se encontrem ilegíveis ou muito deteriorados, dentro do prazo da intimação camarária, não sendo permitido colocar ou de qualquer modo alterar a numeração policial sem autorização camarária.

Artigo 9.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Regime de infracções

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima até 20 000$ por cada infracção verificada.

Artigo 11.º

Instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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