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Edital 78/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Edital 78/2001 (2.ª série) - AP. - Francisco António Martins dos Reis, vice-presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo edital 8/2000, de 10 de Fevereiro de 2000:

Torna público, de harmonia com a deliberação da Câmara tomada em reunião ordinária realizada no dia 5 de Abril de 2000 e nos termos do disposto no alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regimento da Câmara Municipal foi aprovado por unanimidade.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Fevereiro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco António Martins dos Reis.

Regimento da Câmara Municipal de Alter do Chão

Artigo 1.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nas primeiras e terceiras quartas-feiras de cada mês, passando para o dia imediato quando estas coincidam com feriado.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 14 horas e 30 minutos e final após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3.º

Quórum

1 - Se uma hora após o previsto para o inicio da reunião, não estiver presente a maioria dos membros do executivo, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção, ou através de protocolo.

Artigo 4.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de "ordem do dia", e quando se tratar de reunião pública, um período de "intervenção do público".

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de "ordem do dia".

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

2 - Os documentos que complementarem a instrução do processo deliberativo, respeitantes aos assuntos que integram a ordem do dia, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta desde o dia anterior à data indicada para a reunião.

Artigo 6.º

Período da ordem do dia

1 - O período da "ordem do dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 - No início do período da "ordem do dia" o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

Artigo 7.º

Período de intervenção do público

1 - O período de "intervenção do público" tem a duração de 60 minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos ou emitir opiniões terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos cidadãos inscritos.

4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.

Artigo 8.º

Pedido de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.

Artigo 9.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode usar da palavra.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.

Artigo 10.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.

3 - Não são admitidos contra protestos.

Artigo 11.º

Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria, e votando o presidente em último lugar.

2 - Sempre que estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutino secreto.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 12.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 13.º

Reuniões públicas

1 - A primeira reunião de cada mês é pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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