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Despacho 4170/2001, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4170/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ao abrigo da Lei 49/99, de 22 de Junho, autorizo o pessoal da Secretaria-Geral a prestar trabalho extraordinário diário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, durante o corrente ano, sempre que tal se comprove necessário para um eficaz e célere apoio aos Gabinetes dos membros do Governo e para o bom andamento dos serviços da Secretaria-Geral.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão os dirigentes e chefias apresentar proposta escrita, devidamente fundamentada, ao secretário-geral, a qual é dispensada quando se trate de secretárias, motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço fora das horas normais de expediente.

3 - A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais apresentar-me-á, no final de cada mês, relação discriminada das horas extraordinárias processadas ao pessoal da Secretaria-Geral.

3 de Janeiro de 2001. - O Secretário-Geral, Fernando Almodovar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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