Despacho 4170/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ao abrigo da Lei 49/99, de 22 de Junho, autorizo o pessoal da Secretaria-Geral a prestar trabalho extraordinário diário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, durante o corrente ano, sempre que tal se comprove necessário para um eficaz e célere apoio aos Gabinetes dos membros do Governo e para o bom andamento dos serviços da Secretaria-Geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão os dirigentes e chefias apresentar proposta escrita, devidamente fundamentada, ao secretário-geral, a qual é dispensada quando se trate de secretárias, motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço fora das horas normais de expediente.
3 - A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais apresentar-me-á, no final de cada mês, relação discriminada das horas extraordinárias processadas ao pessoal da Secretaria-Geral.
3 de Janeiro de 2001. - O Secretário-Geral, Fernando Almodovar.