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Deliberação 376/2001, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 376/2001. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Pico, na frequência de 100,2 MHz, no concelho de Madalena (Pico), de que é titular a Cooperativa de Radiodifusão do Pico, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora.

2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Madalena (Pico).

2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 100,2 MHz.

2.4 - Cópia dos estatutos.

2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão.

2.6 - Linhas gerais da programação e mapa dos programas a emitir e do respectivo horário.

2.7 - Estatuto editorial da Rádio Pico.

2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos.

2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.

3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que a Cooperativa de Radiodifusão do Pico, C. R. L.:

3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Pico de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97.

3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local.

3.3 - Detém licença radioeléctrica passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos.

3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97.

3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais de programação e o respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador.

3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado.

3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida.

3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida para apreciação, verifica-se que a Cooperativa apresenta uma situação financeira estável, cumpre plano de amortizações de investimento significativo, mantém um capital próprio elevado e tem a sua situação perante o Estado e a segurança social regularizada.

4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a AACS, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Pico, de que é titular a Cooperativa de Radiodifusão do Pico, C. R. L.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Fátima Resende (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela (com declaração de voto), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

7 de Fevereiro de 2001. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Declaração de voto

(renovação de alvará da Rádio Pico)

Discordo da ponderação na vertente económico-financeira.

Em termos de alcance e de variação de perspectiva.

7 de Fevereiro de 2001. - Artur Portela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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