Contrato 388/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 23 dias do mês de Março de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Instituto da Água, representado pelo seu presidente, a Direcção Regional do Ambiente - Centro, representada pelo seu director regional, a Comissão de Coordenação da Região do Centro, representada pelo seu presidente e a Câmara Municipal de Coimbra, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes a concretização de acções de investimento no âmbito das obras de colecta e tratamento de águas residuais, na área de Coimbra, mais concretamente, na sede da freguesia de Coimbra, Marmeleira, São Martinho do Pinheiro e Zouparria do Monte - 1.ª fase.
2 - O presente contrato-programa insere-se no contexto do programa integrado de requalificação previsto no despacho conjunto 270/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1999, assumindo assim o carácter de excepcionalidade que resulta daquele despacho.
3 - As acções de continuidade do objecto do presente contrato (fases seguintes) serão futuramente analisadas e financiadas através da revisão deste mesmo contrato-programa ou, caso se entenda mais conveniente, através de um novo contrato.
4 - A Câmara Municipal de Coimbra será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Junho de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 45 000 contos, a atribuir às obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª de acordo com os quadros n.os 1 e 2 anexos, representando cerca de 15% do custo total estimado, que é de 300 000 contos.
2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidades financeiras suficientes.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete ao INAG:
a) Apresentar a aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa com base na apreciação técnica efectuada pela DRA - Centro ou pelo INAG;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Coimbra a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Coimbra, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e dos investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRA - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediatamente conhecimento à DRA - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRA - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que a constituem.
3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente - Centro, como representante do INAG no contrato:
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Verificar, por parte do Estado, na qualidade de coordenador do contrato-programa, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios semestrais que descrevam a sua situação física e financeira;
c) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Coimbra, por intermédio da Direcção Regional do Ambiente - Centro, e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Autocontrolo
A Câmara Municipal de Coimbra compromete-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo expressas na licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente - Centro.
Cláusula 7.ª
Sistema de acompanhamento
Dado o carácter de excepcionalidade da aplicação do presente contrato-programa e no sentido de assegurar a correspondência entre a execução física e financeira por parte do Estado, o sistema de acompanhamento previsto no artigo 9.º, alínea f), do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, será exercido pelo Gabinete Técnico de Requalificação, previsto pelo despacho conjunto 270/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1999.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e do disposto na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, no prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza da dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Coimbra.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada no local da obra placa que informe as entidades intervenientes na construção, dela deverá constar, também, o INAG.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
23 de Março de 2000. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)