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Deliberação 360/2001, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 360/2001. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.os 1 e 2, 36.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com a alínea l) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto, o conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica delega no seu vogal Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta os seguintes poderes:

1.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de 10 000 000$00 e, dentro desse limite, praticar todos os demais actos que por lei caibam à entidade competente para a autorização de despesas (adjudicações, representação do INEM na outorga de contratos escritos, aprovação de minutas dos mesmos contratos, a escolha prévia do tipo de procedimento a adoptar para a aquisição de bens ou serviços ou empreitada de obras públicas, etc.).

1.2 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes delegados no n.º 1.1.

2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2001, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados no respectivo âmbito.

1 de Fevereiro de 2001. - O Conselho de Direcção: França Gouveia, presidente - Teresa Delgado, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 326/91 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2 A 5, 7, 9, 11, 14 A 16, 19 E 42 DO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA. REVOGA OS ARTIGOS 8 E 10 DO MESMO DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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